Em relação à sentença proferida no plenário do tribunal do j...

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Q1861007 Direito Processual Penal
Em relação à sentença proferida no plenário do tribunal do júri, é correto afirmar que
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A questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.

A – Incorreta. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento (art. 493, CPP).

B – Incorreta. De acordo com o art. 492, inc. I, alínea b, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. Assim, não havendo debates o juiz não pode conhecer das causas de diminuição de pena de ofício. 

C – Incorreta. O juiz, no caso de absolvição imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível (art. 492, II, alínea C, CPP).  

D – Correta. O juiz, no caso de condenação considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates (art. 492, I, b, CPP).

E – Incorreta. Se houver desclassificação do crime doloso contra a vida para outro crime que não seja da competência do tribunal do júri, a competência para julgamento passa a ser do juiz presidente do júri, conforme inteligência do art. 492, § 2° do Código de Processo Penal: “Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo."

No mesmo sentido é a jurisprudência:

Desclassificado em Plenário o crime doloso contra a vida, ao Juiz Presidente compete julgar tanto a conduta desclassificada quanto a conexa. Apelação provida" (TJ-GO - APR: 03590617420138090051, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2733 de 25/04/2019).

Porém, se houver absolvição do crime doloso contra a vida o tribunal do júri preserva sua competência julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal:

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

No mesmo sentido é a jurisprudência:

“A Absolvição do Réu quanto à infração principal, deliberada pelo Conselho de Sentença, reafirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a inteireza da acusação, inclusive acerca das infrações conexas e continentes, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal". (TJ-MG - CJ: 10000181073560000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).

Gabarito, letra D.

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Gabarito: D

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

gab D

A - Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

B - é competência dos jurados (art. 483, § 3 , I, do CPP)

C - Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:         

II – no caso de absolvição:          

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.        

D - GAB - art. 492, I, b.

E - art. 492, § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos .         

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:     

     

I – no caso de condenação:           

a) fixará a pena-base;          

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           RESPOSTA CORRETA LETRA D

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;     

d) observará as demais disposições do ;           

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;          

II – no caso de absolvição:         

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;           

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;      

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.          

§ 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos .           

§ 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.           

(...)

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.  

Erro da letra A:

será lida em plenário, pelo presidente, após o encerramento da sessão de julgamento.

Art. 493 do CPP:  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Gab: D

gabarito D

Art. 492 - Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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