Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Jus...
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A) Incorreta - deprecado, antecipadamente.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
B) Incorreta - deprecante, antecipadamente.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
C) Incorreta - deprecado, após o cumprimento, mesmo sem devolução.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
D) Correta - deprecante, após o cumprimento e a devolução.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
E) Incorreta - deprecado, após o cumprimento e a devolução.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
Resposta: D
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Comentários
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Deprecante, após o cumprimento e a devolução
A questão está fundamentada no artigo 134 do Código de Normas da CGJ.
"Art. 134. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas ANTECIPADAMENTE".
A regra acima prevista, também aplicável às cartas precatórias, tem exceções em alguns parágrafos do mesmo artigo.
O enunciado da questão traz, em parte, um desses parágrafos, o 9º, sem levar em consideração as hipóteses específicas que autorizam o recolhimento posterior das custas devidas.
Art. 134, § 9º. As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, após o seu efetivo cumprimento e devolução, no juízo deprecante".
O recolhimento ao final, após o cumprimento e devolução da deprecata, nesse caso, não está autorizado para qualquer diligência ou ato, como dá a entender a questão, mas sim, em duas hipóteses específicas:
1ª: diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou
2ª: diligências ou atos processuais a requerimento do MP.
Não tendo mencionado nenhuma das hipóteses acima, a questão deve observar a regra e não a exceção.
Logo, as custas devidas devem ser recolhidas no Juízo deprecante, antecipadamente.
Questão passível de recurso e alteração de gabarito para a letra B.
Professora Raquel Tinoco.
Até que a aprovação venha!
Gabarito ERRADO dado pela banca, que deveria comportar anulação. A questão da prova não comporta a exceção do texto legal que diz: "...diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público". Logo, se não mencionou a exceção, não poderia considerar a exceção como resposta, mas sim a regra. Confiram o comentário de Vander Muniz. Professor que fez o gabarito comentário deveria rever o que escreveu, por gentileza.
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