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Q2288314 Direito Administrativo
Os componentes do governo, nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais, são denominados
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Cuida-se de questão que abordou o tema da classificação de agentes públicos, tendo demandado a identificação da categoria caracterizada por seus membros serem componentes do governo, nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais.

Sem maiores dilemas, as características acima indicadas são atribuídas aos chamados agentes políticos, os quais, de fato, integram os mais elevados postos dentro da estrutura estatal, sendo responsáveis, em suma, pela condução dos negócios públicos, pela fixação das políticas públicas, assim consideradas as diretrizes fundamentais de atuação da República.

Sobre os agentes políticos, confira-se definição fornecida por Hely Lopes Meirelles:

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua de atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes em seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder"

Em sentido semelhante, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado."

Dessa forma, confirma-se como acertada apenas a letra A.


Gabarito do professor: A

Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 251.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 76.

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GAB: A

Agentes Políticos: são aqueles que atuam no exercício da função política de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado. Os direitos e deveres destes agentes decorrem de leis específicas que estabelecem o seu vínculo com o poder público. São servidores estatutários, não possuindo vínculo contratual com o Estado. São investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Exemplos: detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos (secretários e Ministros de Estado) e Magistrados e Membros do Ministério Público (estes últimos, para a doutrina majoritária e STF).

Q2277520 essa questão acrescenta os membros dos Tribunais de Contas e os Diplomatas.

Q2275869 essa questão faz uma observação sobre agentes políticos.

1) Classificação dos agentes públicos:

1.1) Agentes políticos: são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. Ex: Presidente da República, deputados, juízes, etc.

1.2) Servidores Públicos: 

  • Servidores públicos estatutários: titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário. → CARGO (aplica-se o Estatuto).
  • Empregados públicos: titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. → EMPREGO (aplica-se a CLT).

OBS: Ambos exigem concurso.

  • Servidor Temporário: exerce uma função pública por determinado tempo. → FUNÇÃO (aplica-se o REDA).

OBS: Dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse. 

1.3) Militares

1.4) Particulares em colaboração: são particulares que colaboram com o poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação. Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade. 

  • Voluntário: colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas, passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio.
  • Compulsório/Honorífico: colaboram pessoas que são requisitadas, como jurados e mesários eleitorais. 
  • Delegação: colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários. 

Gab: A

Os componentes do governo, nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais, são denominados AGENTES POLÍTICOS

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