É obrigatório o registro em títulos e documentos:
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A questão aborda o tema dos registros obrigatórios em títulos e documentos, conforme a Lei 6.015/1973, conhecida como a Lei de Registros Públicos.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado questiona qual dos itens elencados requer obrigatoriamente o registro em títulos e documentos para a sua validade perante terceiros. O foco é na eficácia dos atos jurídicos em relação a terceiros, um ponto crucial na prática notarial e registral.
2. Legislação Aplicável:
A Lei 6.015/1973, em seu artigo 129, inciso VII, determina que a cláusula de venda com reserva de domínio deve ser registrada para que tenha validade contra terceiros. Essa legislação é essencial para a questão.
3. Tema Central da Questão:
O tema central é a necessidade de registro de certos atos jurídicos para que tenham eficácia contra terceiros. Isso envolve o entendimento da publicidade registral, que busca garantir segurança e transparência nas relações jurídicas.
4. Exemplo Prático:
Imagine que você compra um carro com cláusula de reserva de domínio, onde a propriedade do carro permanece com o vendedor até que o pagamento seja concluído. Para que essa cláusula seja oponível a terceiros (por exemplo, um credor do comprador que queira penhorar o carro), ela deve ser registrada.
5. Justificação da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque a cláusula de venda com reserva de domínio precisa ser registrada para que tenha eficácia contra terceiros. Isso está em conformidade com o artigo 129, inciso VII, da Lei 6.015/1973.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B - Doação manual, para validade entre as partes: A doação manual (entrega de um bem de mão em mão) não requer registro para validade entre as partes, pois é um ato de entrega direta.
- C - Propriedade fiduciária de coisa móvel fungível, para sua constituição: A constituição da propriedade fiduciária não depende exclusivamente de registro em títulos e documentos, mas sim de um contrato adequado.
- D - Cláusula de retrovenda de coisa móvel, para sua constituição: A cláusula de retrovenda é um direito de recompra e não requer registro em títulos e documentos para sua validade entre as partes.
Essas alternativas não exigem o registro em títulos e documentos para a eficácia perante terceiros, conforme descrito na legislação.
7. Possíveis Armadilhas:
Uma possível armadilha na questão é a confusão entre a eficácia entre as partes e a eficácia perante terceiros. Lembre-se: para que um ato jurídico tenha efeitos contra terceiros, muitas vezes é necessário um registro formal.
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Art. 522 CC. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros
A resposta encontra amparo no art. 129, 5º, da Lei 6015/73, que assim dispões: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: ... 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.
lei 6015/73
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
PROVIMENTO SP 58/89 - CAP XIX
2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam;
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