A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual...
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· compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
· orientará a elaboração da LOA;
· disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
· estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).
CF/88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A primeira das leis orçamentárias, referente ao Plano Plurianual, está genericamente prevista no art. 165, I, da CF/88, e detalhado no §1° do mesmo art. 165 da CF/88.
A segunda previsão de lei orçamentária refere-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Uma vez estabelecido o macro-planejamento do governo por meio do Plano Plurianual, faz-se necessário um planejamento de curto prazo que venha dar concretude a essas grandes metas de governo. Trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja vigência será apenas de um ano, garantindo a concretização do Plano Plurianual, em estrita harmonia com este, e conferindo às diretrizes ali fixadas a possibilidade de uma realização mais imediata. A Lei de Diretrizes Orçamentárias está genericamente prevista no art. 165, II, da CF/88, e detalhada no §2° do mesmo art. 165 da CF/88.
A terceira das leis orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, trata-se da execução orçamentária. Enquanto o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias programam, em médio e curto prazo, respectivamente, os programas de governo, a Lei Orçamentária trata de executar as ações planejadas. Encontra-se prevista no art. 165, III, da CF/88, e detalhada no §5° do mesmo art. 165
Apesar de haver três leis orçamentárias em nossa ordem jurídica, a unidade do orçamento persiste, porquanto a unidade não é meramente documental, mas sim programática, dentro de uma estrutura integrada do sistema orçamentário, como atual peça de planejamento. Esse portanto, é o autal conceito de unidade orçamentária, que inclui, além da unidade das contas em sua totalidade na Lei Orçamentária Anual, também a necessidade da unidade do orçamento no sentido da harmonia e compatibilização entre as três leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), todas em conjunto, alinhadas na mesma unidade de planejamento e plano de ação.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21960/da-aplicabilidade-atual-do-principio-da-unidade-orcamentaria#ixzz2PDENqqrN
Ambas são leis orçamentárias de iniciativa do poder executivo.
DIFERENÇA:
LDO: Lei regulamental, estabelece planejamento, orienta.
LOA: Lei de plano de execução, planejamento operacional.
No entanto a LDO regula a LOA, LOA se orienta pela LDO.
São diferentes, apesar de ambas serem: Leis ordinárias, especiais e temporárias.
No texto da lei identificamos a LDO e a LOA em incisos diferentes.
CF/88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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