Com a finalidade de proteger a Administração Pública, garan...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre os Crimes contra a Administração Pública, mais especificamente a diferença entre prevaricação e peculato de acordo com o Código Penal Brasileiro.
A alternativa correta é a A.
Justificativa:
De acordo com o Código Penal Brasileiro:
Prevaricação está prevista no art. 319, que define o crime como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Ou seja, é um ato administrativo com interesse pessoal.
Já o peculato é tratado no art. 312, que descreve o crime como "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Assim, peculato refere-se à apropriação ou desvio de bens públicos.
Analisando as alternativas incorretas:
B - A descrição está invertida. Prevaricação não envolve apropriação de bens, e peculato não está relacionado a atrasos em atos administrativos.
C - Não há distinção entre crimes de natureza federal ou estadual no que tange a prevaricação e peculato. Ambos são crimes contra a administração pública, sendo de competência tanto federal quanto estadual, dependendo do caso.
D - Essa afirmação está incorreta. O peculato é punido com pena de reclusão e a prevaricação com pena de detenção, de acordo com o Código Penal.
E - Embora ambos sejam crimes contra a administração pública, há diferenças significativas entre eles, tanto no tipo de ação quanto na pena prevista.
Compreender a distinção entre esses crimes é essencial, pois cada um possui características próprias e afeta a administração pública de maneiras diferentes. Essa diferenciação é crucial para a correta aplicação das penalidades previstas em lei.
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESUMO PARA CONCURSOS
PECULATO (funcionário público se aproveita do cargo):
✅ Apropriação: Se apropria de bem que tem posse ️➡️
✅ Desvio: Usa o bem para si ou para outro
✅ Furto: Subtrai sem posse direta ️♂️
✅ Culposo: Contribui sem intenção ⚠️
✅ Estelionato: Recebe algo indevido por erro de terceiro ♂️
✅ Eletrônico: Altera ou insere dados falsos ️
CRIMES FUNCIONAIS
✅ Concussão: Exige vantagem indevida ♂️
✅ Excesso de exação: Cobra tributo indevido de forma vexatória ⚖️
✅ Ordem tributária: Cobra tributo parcialmente ou exige vantagem
✅ Corrupção passiva: Solicita/recebe vantagem indevida
✅ Prevaricação: Não age ou retarda ato por interesse pessoal ️
✅ Prevaricação imprópria: Permite celulares em presídios
✅ Condescendência criminosa: Não pune subordinado por indulgência
✅ Advocacia administrativa: Usa cargo para beneficiar interesse privado ⚖️️
✅ Tráfico de influência: Pede dinheiro para influenciar decisão
OUTROS CRIMES
✅ Corrupção ativa: Oferece/promete vantagem indevida ️
✅ Descaminho: Não paga imposto devido
✅ Contrabando: Importa/exporta produto proibido
✅ Denunciação caluniosa: Acusa inocente falsamente ⚖️️
✅ Fraude processual: Cria provas falsas ️
✅ Favorecimento pessoal: Ajuda criminoso a fugir
✅ Favorecimento real: Esconde produto do crime
✅ Favorecimento real impróprio: Entra com celular em presídio
✅ Exploração de prestígio: Promete influenciar juiz ou autoridade ⚖️
⚡ "O temor do Senhor é o princípio da sabedoria" – Provérbios 9:10 ✨
Siga para mais resumos: @studyeduzinho
Contribuindo:
Os crimes de corrupção ativa/passiva e concussão são formais, ou seja, se consumam no momento do oferecimento/solicitação/ exigimento dos valores/vantagens, ou seja, independente ou não de receber a vantagem, cometem o crime, sendo a entrega do dinheiro/vantagem mero exaurimento da conduta.
Peculato culposo -Art. 312 CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
· § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, EXTINGUE a PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ de METADE a pena imposta.
gabarito A
CP:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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