Tendo em vista os termos do disposto na norma do art. 205 d...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458595 Direito Constitucional
Tendo em vista os termos do disposto na norma do art. 205 da Constituição Federal, “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família”,
Alternativas

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A questão pede conhecimento de detalhes dos artigos da CF/88 que regulamentam o direito à educação. Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Os percentuais previsto no art. 212 são de, no mínimo, 18% (a ser aplicado pela União) e 25% (a ser aplicado pelos Estados, DF e municípios).
- alternativa B: errada. O art. 209 indica que uma das condições para que a iniciativa privada atue é a "autorização e avaliação de qualidade pelo poder público" (art. 209, II) e, além disso, o dever de progressiva universalização cabe ao Estado e diz respeito ao ensino médio, e não ao ensino superior (veja o art. 208, II).
- alternativa C: errada. A educação básica obrigatória e gratuita vai dos 04 aos 17 anos - veja o art. 208, I.
- alternativa D: errada. Conforme o art. 211, §§ 2º e 3º, os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e os Estados e o DF, prioritariamente no ensino fundamental e médio. 
- alternativa E: correta. A alternativa transcreve parte do caput do art. 205 da CF/88.

Resposta correta: letra E.


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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Temos como gabarito a letra E.

Letra a) ERRADA
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.




Letra b) ERRADA

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.




Letra c) ERRADA

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria



Letra d) ERRADA

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

(...)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)



Na verdade, o fundamento da assertiva "b" é o art. 208, II, CF:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ESTADO E DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
 

(1º) ao PLENO desenvolvimento da pessoa (a partir da Educação Infantil),

 

(2º) seu PREPARO para o exercício da cidadania (a partir do ensino Fundamental) ;  e

 

(3º) sua QUALIFICAÇÃO para o trabalho (a partir do Ensino Médio).

 

Adendo:

 

LDB (Lei 9.394). Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando ( na Educação Infantil), seu preparo para o exercício da cidadania (no Ensino Fundamental) e sua qualificação para o trabalho (no Ensino Médio).

 

LDB (Lei 9.394)Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

 

LDB (Lei 9.394) Art. 22. A EDUCAÇÃO BÁSICA tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

LDB. Art. 36. § 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de FORMAÇÃO COM ÊNFASE TÉCNICA E PROFISSIONAL considerará:       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

 

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

 

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

GABARITO: ALTERNATIVA E. "Art. 205, CF/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

 

A - INCORRETA: 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

B - INCORRETA: 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

C - INCORRETA:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

D - INCORRETA:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio

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