Acrásio encontrava-se detido em uma delegacia da polí...
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Gabarito comentado
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O enunciado da questão narra a conduta
praticada por um policial contra o preso Acrásio, num contexto em que este
apresentava comportamento violento com os demais presos, ofendendo, ainda, aos
policiais em geral e em especial ao próprio agente, determinando seja
identificado o crime por ele praticado ou seja afirmada a atipicidade do fato.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Por mais que o preso
Acrásio estivesse exaltado, tendo agredido os demais presos e ofendido os
policiais, observa-se que, quando da ação do Policial Sinfrônio, os outros
detentos já tinham sido retirados da cela, pelo que não mais estavam sofrendo
agressões. Ademais, Acrásio estava algemado.
Neste contexto, não há como fundamentar a tese do exercício regular
do direito, pois o policial não tem o direito de agredir ninguém, podendo
reagir a uma agressão atual ou iminente apenas numa situação de legítima defesa,
objetivando cessar as agressões, o que não ocorreu no caso narrado, até porque
a reação do policial mostrou-se desproporcional, pois as ofensas verbais do
preso não justificariam como resposta a prática pelo policial de lesões graves
contra uma pessoa algemada.
B) Incorreta. Também não há que se
falar em estado de necessidade, instituto regulamentado no artigo 24 do Código
Penal. Não havia situação de perigo para nenhum bem jurídico quando da ação
violenta do policial sobre o preso, pelo que a conduta do policial era totalmente
evitável, sendo certo que um dos fundamentos para a configuração do estado de
necessidade é justamente a inevitabilidade da ação.
C) Correta. Embora não tenha sido
afirmada no enunciado a expressa ocorrência de intenso sofrimento físico ou
mental da vítima, a hipótese narrada pode realmente ser tipificada como crime
de tortura, na modalidade descrita no § 1º do artigo 1º da Lei 9.455/1997, à
medida que o sofrimento físico está ligado à sequência de atos de violência que
somente foram interrompidos por ação de terceira pessoa, e que deram causa à
lesões corporais graves no preso.
D) Incorreta. Conforme já salientado
anteriormente, não há elementos fáticos a respaldar a tese da legítima defesa
na hipótese narrada, uma vez que a reação do policial Sinfrônio não objetivou
cessar ação alguma, porque o preso estava algemado, de forma que não tinha mais
nenhuma condição de agredir mais ninguém.
E) Incorreta. Não há respaldo para o
afastamento da ilicitude na hipótese, sob a alegação de estrito cumprimento do
dever legal, pois, ao agredir o preso, o policial não estava em cumprimento de
nenhum dever legal, pois não está entre os deveres do policial o de agredir
presos algemados, impossibilitados de lesionar pessoas e danificar coisas.
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Resposta: Alternativa "C"
Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Questão nível Muiito fácil.
Questão nível muito fácil mesmo, típica da FUNCAB
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (Todos crimes comuns, tanto no sujeito ativo como no sujeito passivo)
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova)
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura para prática de crime ou tortura crime) OBS: não abrange contravenção. Torturado n responde por nada - dirimente: coação moral irresistível. Torturador: responde por tortura e outro crime cometido (concurso material)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura preconceito ou discriminação) OBS: Atentar que nessa modalidade, o agente tortura sem esperar conduta qualquer do suj. passivo, tão somente por preconceito à raça ou religião da vítima. OBS2: Não abrange outros tipos de preconceito, como homofobia.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (ex: babá que bate que tortura criança ou enfermeira que tortura idoso) (crime próprio - tanto sujeito passivo como no ativo)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (Suj passivo: crime próprio); Suj ativo: Crime Comum. OBS: DISPENSA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Fonte: Rogério Sanches - Carderno
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