Acrásio encontrava-se detido em uma delegacia da polí...

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Q419452 Direito Penal
Acrásio encontrava-se detido em uma delegacia da polícia civil por ter ameaçado a vida de um terceiro. Lá, apresentou comportamento violento e incontido: debatia-se contra as grades, agredia outros detentos e dirigia impropérios contra os policiais. Após os outros detentos serem retirados da cela, Acrásio foi algemado, momento em que passou a provocar e a ofender Sinfrônio, policial que o guardava, que, em seguida, adentrou a cela e lhe desferiu vários golpes de cassetete, causando em Acrásio graves lesões (constatadas por laudo pericial), agressão que somente cessou após a intervenção de outro policial. Logo, a conduta do policial Sinfrônio:
Alternativas

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O enunciado da questão narra a conduta praticada por um policial contra o preso Acrásio, num contexto em que este apresentava comportamento violento com os demais presos, ofendendo, ainda, aos policiais em geral e em especial ao próprio agente, determinando seja identificado o crime por ele praticado ou seja afirmada a atipicidade do fato.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


A) Incorreta. Por mais que o preso Acrásio estivesse exaltado, tendo agredido os demais presos e ofendido os policiais, observa-se que, quando da ação do Policial Sinfrônio, os outros detentos já tinham sido retirados da cela, pelo que não mais estavam sofrendo agressões. Ademais, Acrásio estava algemado.  Neste contexto, não há como fundamentar a tese do exercício regular do direito, pois o policial não tem o direito de agredir ninguém, podendo reagir a uma agressão atual ou iminente apenas numa situação de legítima defesa, objetivando cessar as agressões, o que não ocorreu no caso narrado, até porque a reação do policial mostrou-se desproporcional, pois as ofensas verbais do preso não justificariam como resposta a prática pelo policial de lesões graves contra uma pessoa algemada.


B) Incorreta. Também não há que se falar em estado de necessidade, instituto regulamentado no artigo 24 do Código Penal. Não havia situação de perigo para nenhum bem jurídico quando da ação violenta do policial sobre o preso, pelo que a conduta do policial era totalmente evitável, sendo certo que um dos fundamentos para a configuração do estado de necessidade é justamente a inevitabilidade da ação.


C) Correta. Embora não tenha sido afirmada no enunciado a expressa ocorrência de intenso sofrimento físico ou mental da vítima, a hipótese narrada pode realmente ser tipificada como crime de tortura, na modalidade descrita no § 1º do artigo 1º da Lei 9.455/1997, à medida que o sofrimento físico está ligado à sequência de atos de violência que somente foram interrompidos por ação de terceira pessoa, e que deram causa à lesões corporais graves no preso.


D) Incorreta. Conforme já salientado anteriormente, não há elementos fáticos a respaldar a tese da legítima defesa na hipótese narrada, uma vez que a reação do policial Sinfrônio não objetivou cessar ação alguma, porque o preso estava algemado, de forma que não tinha mais nenhuma condição de agredir mais ninguém.


E) Incorreta. Não há respaldo para o afastamento da ilicitude na hipótese, sob a alegação de estrito cumprimento do dever legal, pois, ao agredir o preso, o policial não estava em cumprimento de nenhum dever legal, pois não está entre os deveres do policial o de agredir presos algemados, impossibilitados de lesionar pessoas e danificar coisas.


Gabarito do Professor: Letra C

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Resposta: Alternativa "C"

Art. 1º, Lei nº 9.455/97 - Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Questão nível Muiito fácil. 

Questão nível muito fácil mesmo, típica da FUNCAB

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.


I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (Todos crimes comuns, tanto no sujeito ativo como no sujeito passivo)

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova)

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura para prática de crime ou tortura crime) OBS: não abrange contravenção. Torturado n responde por nada - dirimente: coação moral irresistível. Torturador: responde por tortura e outro crime cometido (concurso material)

c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura preconceito ou discriminação) OBS: Atentar que nessa modalidade, o agente tortura sem esperar conduta qualquer do suj. passivo, tão somente por preconceito à raça ou religião da vítima. OBS2: Não abrange outros tipos de preconceito, como homofobia.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal  ou medida de caráter preventivo. (ex: babá que bate que tortura criança ou enfermeira que tortura idoso) (crime próprio - tanto sujeito passivo como no ativo)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.  (Suj passivo: crime próprio); Suj ativo: Crime Comum. OBS: DISPENSA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.


Fonte: Rogério Sanches - Carderno


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