A partir da definição legal de poder de polícia, constante ...

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Q126666 Direito Administrativo
A partir da definição legal de poder de polícia, constante do art. 78 do Código Tributário Nacional, extrai-se que esse poder
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RESPOSTA LETRA "A".

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
João Marcelo Rocha:

Poder de Polícia é a atividade admnistrativa que consiste na fiscalização e vigilância de certas atividades realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar um interesse público, garantindo que o exercício dos direitos e da libertade do empreendedor não prejudique direitos ou liberdades da coletividade.



a) deve ser sempre exercido em função do interesse público.  

alternativa correta.

b) é eminentemente discricionário e não pode ser exercido em caráter vinculado. -->

o poder de polícia, em alguns momentos, é vinculado. A  Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

c) sobrepõe-se à estrita legalidade, cabendo seu exercício na omissão da lei. 

 É descabida a ação do poder de polícia à conduta que não está prevista como infração (RMS 19.510/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.8.2006). (STJ, RMS 28778 / RJ)

d) compete a entidades da administração direta e indireta, regidas pelo direito público ou pelo direito privado.

Caberá a entes da administração direta e a entes da administração indireta de direito público, evitando a privatização do poder de polícia.

e) pode ser exercido por um ente político sobre outro.

no poder de polícia oPoder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais. Assim, trata-se de uma relação entre interesse privado e interessa público, não entre entes políticos.
 

 
São atributos (características) do poder de polícia:
a) Discricionariedade: em regra, é discricionário, pois analisa conveniência e oportunidade em seu exercício (ex.: autorizações para porte de arma ou para pesca em certas regiões e determinadas épocas do ano, etc.). Todavia, também pode se apresentar de forma vinculada, como ocorre nas licenças em geral: para dirigir, construir, etc.
b) Autoexecutoriedade: em regra, é autoexecutório, já que não se submete à apreciação preliminar do Judiciário para o seu exercício (ex.: as interdições). No entanto, também pode se apresentar sem a autoexecutoriedade (ex.: cobranças de dívidas de particulares por meio de ação de execução).
c) Coercibilidade (ou imperatividade ou poder extroverso do Estado): credencia a Administração a impor coativamente aos particulares as medidas adotadas por ela, utilizando inclusive de força policial, se for o caso (ex.: apreensão de mercadorias). Também existem atos sem imperatividade, como, por exemplo, as permissões de uso – chamados de “atos negociais”.
PODER DE POLÍCIA

MARIA SYLVIA DI PIETRO - Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

Compatibilização de interesse privado com o bem estar social. Atinge, basicamente, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Não se trata de uma restrição, mas sim de uma definição de atuação; logo, não há direito à indenização por esta limitação de atuar, mas a partir do momento em que há exercício do poder de polícia com abusos, gerará para o Estado o dever de indenizar o particular.

O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. 

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