Na sociedade limitada, a cessão de quotas sociais: 

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Q2046088 Direito Empresarial (Comercial)
Na sociedade limitada, a cessão de quotas sociais: 
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A questão trata das sociedades limitadas, reguladas nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.

Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

 

Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Letra C) Alternativa correta. O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais. Nesse sentido dispõe o art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

 

Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

 

Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

 

Gabarito do Professor : C

 

Dica: Quando ocorrer a cessão de cotas é necessário que seja realizado a alteração contratual e a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil - RPEM. Enquanto não averbados os atos constitutivos no órgão competente a cessão de cotas não terá eficácia perante os sócios e perante terceiros.

Nesse sentindo art. 1.057, Parágrafo único, CC – “A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes”.         

No mesmo sentido art. 1.003, CC:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

 

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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Art. 1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 (um quarto) do capital social.

ADENDO

Macete  - unanimidades em Societário ( MEDLANT )

- Mudar contrato social em clausulas essenciais 

- Dissolver sociedade com prazo determinado, caso antes dele.

- SNC -  Limitar entre si a responsabilidade de cada um.

-Mudança de nacionalidade de sociedade brasileira.

-Transformação.

O gabarito é a menos errada...

Se estivesse escrito: "dispensada autorização no contrato social", estaria mais certo...

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