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Q2046092 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma demanda cível, o juiz, ao proferir a decisão de saneamento, deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu na contestação. A referida decisão: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema dos recursos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente sobre a possibilidade de recorrer de uma decisão que defere o pedido de gratuidade judiciária.

Legislação Aplicável: A questão refere-se ao artigo 1.015 do CPC/2015, que lista as hipóteses em que cabe recurso de agravo de instrumento. Decisões sobre gratuidade judiciária não estão listadas neste artigo para agravo de instrumento.

Tema Central: O tema principal é entender quais decisões interlocutórias podem ser atacadas por agravo de instrumento e quais devem ser questionadas em preliminar de apelação, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC/2015.

Exemplo Prático: Imagine que um réu em um processo civil pediu gratuidade judiciária na contestação, e o juiz deferiu esse pedido. A parte contrária deseja questionar essa decisão. A forma correta de fazê-lo, segundo o CPC/2015, é por meio de preliminar de apelação, e não por agravo de instrumento.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A decisão que concede ou nega a gratuidade judiciária deve ser atacada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC/2015. Assim, a alternativa E está correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Irrecorrível: Esta alternativa está incorreta porque a decisão é recorrível, mas não por agravo de instrumento.

B - Agravo de Instrumento: Incorreta, pois a decisão sobre gratuidade judiciária não está entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC para agravo de instrumento.

C - Agravo Retido: O CPC/2015 não prevê mais a figura do agravo retido, tornando essa alternativa incorreta.

D - Agravo Interno: Esta opção é incorreta porque o agravo interno é utilizado para atacar decisões monocráticas de relator em tribunais, não decisões de primeiro grau.

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Gabarito letra E

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Fonte: CPC/2015

Uma dúvida, colegas.

Com base no artigo 101 do CPC, entendo que, a decisão de saneamento não é a mesmo coisa que decisão de sentença, certo? Porém, dela o processo está apto para julgamento, logo, não cabendo mais agravo. Seria isso?

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Na questão, o juiz DEFERIU o pedido de gratuidade judiciária, logo, o recurso cabível é a apelação, não se tratando de decisão agravável.

Pq não cabera agravo de instrumento ? Pq a decisão dada pelo magistrado foi a de DEFERIMENTO da gratuidade de justiça , decisão esta que não esta apta a ser atacada por Agravo de instrumento.

As decisões interlocutorias que digam respeito a gratuidade de justiça que são objeto de agravo sao as que indeferem o pedido ou as que acolhem o pedido de sua revogação.

No caso da quesão houve o Deferimento do pedido, portanto atacavel por meio de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelacõ.

E

Poderá ser atacada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação. 

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