Assinale a alternativa INCORRETA sobre as súmulas vinculantes.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre as súmulas vinculantes e identificar a alternativa INCORRETA.
Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
O tema central da questão é o controle de constitucionalidade, especificamente sobre as súmulas vinculantes. Esse instituto está previsto no art. 103-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Explicação do Tema:
As súmulas vinculantes são enunciados que o Supremo Tribunal Federal (STF) edita com o objetivo de pacificar entendimentos sobre questões constitucionais que são recorrentes e sobre as quais há divergência. Elas têm por função evitar que decisões conflitantes sejam proferidas sobre o mesmo tema, agilizando o julgamento de processos e garantindo a segurança jurídica.
Exemplo Prático:
Suponha que o STF tenha decidido repetidamente que determinado tributo é inconstitucional. Para evitar que outros tribunais decidam de forma diversa, o STF pode editar uma súmula vinculante, obrigando todos a seguirem seu entendimento.
Análise das Alternativas:
A - Somente poderão ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Correto. O STF é o único órgão competente para editar súmulas vinculantes, conforme o art. 103-A da CF.
B - Terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Correto. O efeito vinculante das súmulas abrange todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública em todas as esferas, conforme a própria redação do art. 103-A.
C - Terão eficácia imediata, não podendo haver modulação de seus efeitos.
Incorreto. As súmulas vinculantes podem ter seus efeitos modulados, ou seja, o STF pode decidir que a aplicação da súmula ocorrerá de forma diferente para casos específicos ou a partir de determinado momento, como ocorre com mudanças na jurisprudência.
D - Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Correto. Há previsão de cabimento de reclamação ao STF quando há descumprimento de súmula vinculante, conforme o art. 103-A, § 3º.
E - Poderão ser revistas ou canceladas pelo Supremo Tribunal Federal.
Correto. O STF pode revisar ou cancelar súmulas vinculantes, conforme a evolução da interpretação constitucional ou mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Conclusão:
A alternativa C é a INCORRETA, pois afirma que não pode haver modulação dos efeitos das súmulas vinculantes, o que contraria a prática de modulação utilizada pelo STF.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A: Correta
Somente poderão ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o art. 103-A, CF cabe somente ao STF a edição, revisão ou cancelamento da Súmula.
Letra B: Correta
Terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Ainda conforme o que traz o art. 103- A, CF.
Letra C: Incorreta. Embora no art.103-A, CF não traga especificada a questão da eficácia, a lei nº 11.417/06 traz que terá eficácia imediata, mas o STF por decisão de 2/3 dos seus membros poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Terão eficácia imediata, não podendo haver modulação de seus efeitos. ( está incorreta pq pode haver modulação de seus efeitos pelo STF por decisão de 2/3 dos seus membros)
D) CORRETA. Conforme art 7º da Lei nº 11.417/06. Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
e) CORRETA. Conforme o que traz o art. 103-A ,CF.
Poderão ser revistas ou canceladas pelo Supremo Tribunal Federal. ( PODEM SER EDITADAS, REVISADAS OU CANCELADAS PELO STF)
Art. 4º - A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo