O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no Livro III ...
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Título I – Das Partes e Procuradores e Capítulo I – Da Capacidade Processual, no artigo 75 prescreve que serão representados em juízo, ativa e passivamente:
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Segundo o Art. 75 do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente:
LETRA A: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
LETRA B: X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
LETRA C: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
LETRA D: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
LETRA E: IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Gabarito: E
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