Quanto aos sujeitos do processo, assinale a alternativa INC...

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Q1101687 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto aos sujeitos do processo, assinale a alternativa INCORRETA.
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São sujeitos do processo as partes, seus procuradores, os terceiros intervenientes, o juiz, os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e todos aqueles que do processo participam.


Alternativa A)
A capacidade de estar em juízo coincide, em termos gerais, com a capacidade para exercício de direitos ('capacidade de fato') no plano do direito material. Nos termos do art. 70 do CPC/2015: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Alternativa correta.


Alternativa B)
 Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.


Alternativa C)
De fato, essa é uma das hipóteses em que o juiz é considerado suspeito, senão vejamos: "Art. 145, CPC/15. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados...". Afirmativa correta.


Alternativa D)
Segundo o art. 133, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.


Alternativa E)
Nesse sentido dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.


Gabarito do professor: Letra B.

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A - Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

B - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

C - Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

D - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

E - Art. 138 - § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

GABARITO: B

a) CERTO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

b) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

c) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

d) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

e) CERTO: Art. 138 - § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

GABARITO B

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Capacidade processual divide-se em três:

- capacidade processual de ser parte ou de direito = capacidade para figurar num dos polos da relação processual = qualquer pessoa, inclusive entes despersonalizados (ex: espólio, massa falida);

- capacidade processual stricto sensu, ad processum ou de fato = capacidade para estar em juízo sem assistência ou representação;

- capacidade processual postulatória = capacidade para postular em juízo = advogados, membros do MP, DP, casos especiais de jus postulandi (ex: CLT, art. 791 e juizados especiais, além de alguns legitimados em ADI/ADC/ADPF)

Fábio Gondim!!

Quanto aos sujeitos do processo, assinale a alternativa INCORRETA. GABARITO LETRA B. CPC 2015.

CORRETA - A)Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. COMENTÁRIO: Art. 70. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar como autor ou como réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capacidade processual ou de estar em juízo é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade todo aquele que possui capacidade de fato.

INCORRETA - B) O cônjuge não necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. COMENTÁRIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

CORRETA - C) Há suspeição do juiz quando este é amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados. COMENTÁRIO: Art. 145.  Diferentemente das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações ou fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem situações ou fatos subjetivos, como amizade íntima do juiz com uma das partes.

CORRETA - D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. COMENTÁRIO: Art. 133. Intervenção forçada de terceiros: a participação do terceiro no processo independe da sua vontade: denunciação da lide, chamamento ao processo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tornando ao instituto da desconsideração, temos, conceitualmente, dizer respeito às situações em que a personalidade jurídica é usada de forma abusiva pelos sócios ou administradores. Por ser sua responsabilidade, em princípio, limitada aos bens constituídos para a formação de capital social, a pessoa jurídica responderá no limite deste seu capital social, não afetando diretamente o patrimônio dos sócios, acionistas e administradores.

CORRETA - E) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. COMENTÁRIO: Intervenção voluntária de terceiros: comparecimento espontâneo ao processo: assistência, amicus curiae e intervenção anômala. O amicus curiae é um sujeito do processo (NÃO É PARTE), cuja participação pode ser espontânea ou provocada, com o objetivo de que o seu conhecimento ou sua percepção de determinados fatos ou informações constantes daquele fato possam auxiliar o julgador numa decisão mais correta e justa, melhorando a qualidade da prestação jurisdicional.

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