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Q1655804 Arquitetura
De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), proprietários de terrenos insertos em áreas de proteção ambiental, assim como os titulares do domínio de bens tombados, ao invés de se desinteressarem pela sorte desse precioso patrimônio natural ou cultural, ou promoverem desmatamentos, qualquer outro tipo de degradação ou destruição, poderão tirar proveito econômico do seu bem se o mantiverem com as características ambientais originárias, pois a preservação de áreas ou imóveis dessa natureza é uma das razões de ser do instituto:
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O “caput" do art. 21 da Lei nº 10.257/2001 define, com relação ao direito de superfície, que o proprietário urbano poderá concedê-lo a outrem, “por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis". Estabelece, ademais, no § 1º do mesmo artigo, que “o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística". A previsão, como se vê, não guarda relação com o enunciado da questão, o que torna a alternativa A errada.


A regularização fundiária pressupõe medidas tendentes à regularização de ocupações clandestinas, o que se afasta do enunciado, que trata de caso de proprietários de terrenos insertos em áreas de proteção ambiental, assim como os titulares do domínio de bens tombados. A alternativa B, portanto, está errada.

O direito de preempção, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.257/2001, “confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares". A alternativa C, assim, também está errada.


A outorga onerosa do direito de construir, por sua vez, trata dos casos em que “o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário" (art. 28 da Lei nº 10.257/2001), o que também não guarda relação com o enunciado, tornando a alternativa E errada.


Por fim, o art. 35, inciso II, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao tratar da transferência do direito de construir (alternativa D), define que “Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: (...) II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural".


Gabarito do Professor: Letra D.

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Gab. D

A Transferência do Direito de Construir (TDC), prevista no Estatuto da Cidade em seu artigo 35, é o instrumento através do qual o poder público municipal pode, mediante previsão legal, autorizar o proprietário de um imóvel urbano a alienar, ou a exercer em outro local, o direito básico de construir não utilizado em seu terreno. 

O propósito é propiciar uma forma de compensação aos proprietários cujo direito de construir até o CA básico seja restringido, de forma diferenciada de seus vizinhos, quando o imóvel for considerado necessário para fins de preservação de edificações de interesse histórico ou estiver contido em áreas de interesse ambiental.

Nesse caso, a concessão do benefício da TDC até o CA básico deve considerar a área da edificação existente, descontando-a da quantidade de metros quadrados que será autorizada a transferência do direito de construir.  

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