A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:

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Q679839 Direito Notarial e Registral
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A questão exige o conhecimento do candidato para distinguir a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil da escritura pública, disciplinada na Lei 7433/1985.


A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


A escritura pública, por sua vez, nas lições de Francieli Schmoller, é um documento que possuí efeito dotado de segurança jurídica e se destaca por ser um ato público e representativo de legalidade, formaliza o negócio jurídico de acordo com a legislação legal, obedecida a vontade das partes e sob a assessoria de um Tabelião, profissional do Direito competente na atuação, que fará a devida orientação jurídica na formalização do instrumento. (Escritura Pública: A importância do instrumento em face da segurança jurídica.).




Vamos à análise das alternativas:


A) INCORRETA - Tanto na ata notarial como na escritura pública haverá qualificação notarial. No entanto, enquanto a primeira se destina somente a constatação dos fatos, na escritura pública o tabelião deverá assessor as partes de modo a atingirem o melhor resultado.


B) INCORRETA - A ata notarial é instrumento de fé pública que visa dar publicidade como prova pré-constituída dos fatos observados pelo tabelião. A ata notarial, portanto, reduz os atos presenciados pelo tabelião ao papel, dando autenticidade ao que observou faticamente.


C) CORRETA -  Decorre da própria natureza dos atos notariais. A Ata notarial descreve os fatos presenciados/observados pelo tabelião, ao passo que a escritura pública constitui negócios jurídicos, a exemplo da escritura pública de compra e venda.


D) INCORRETA - Tanto a ata notarial como a escritura pública possuem fé pública e são praticadas pelo tabelião de notas ou seus prepostos.

Gabarito do Professor: Letra C.


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Comentários

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onde está a previsão?

Atas notarias art. 384 NCPC. Quanto a escritura o que existe é um conceito doutrinario que já consta em alguns Códigos de Normas dos Estados dos Serviços Notariais e Registrais

CPC/2015: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

GABARITO: C

DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA

A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os

atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial.

. Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

. O tabelião é o autor, sem atuação das partes;

.Na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento.

. Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. A escritura relata, pois, uma relação jurídica; a ata registra fatos para a proteção de direitos e resguardo probatório.

Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo.

Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. Não é demais lembrar que, no Estado de São Paulo, é possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

Fonte: Tabelionato de Notas II, Coleção Cartórios.

Não entendi por que a A está errada. Na ata notarial não há qualificação e aconselhamento, apenas a descrição dos fatos.

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