No caso do Tribunal Pleno, considere as seguintes hipóteses:...
I. Habeas corpus e habeas data em processos de sua competência.
II. Os recursos administrativos interpostos por Desembargadores.
III. As ações rescisórias de seus acórdãos.
IV. Os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
Compete ao Tribunal Pleno julgar, originalmente, o que consta em
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Letra (e)
Acredito que muita gente caiu nessa, e acho esse tipo de questão muito
maldosa. Veja bem, o Tribunal Pleno é competente para julgar os embargos
de declaração opostos a seus acórdãos, mas essa competência não é
originária, nos termos do art. 21, VI. Perceba que o inciso V tem a
seguinte redação: “julgar, originariamente”, enquanto o inciso VI é
apenas “julgar”.
na hora me veio uma grande dúvida em relação aos embargos, mas lembrei q a competência não era originária..
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:
II - em matéria judiciária:
a) julgar:
1. os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando considerados relevantes pelo Órgão Especial, pelas seções especializadas ou turmas, ou em processos de sua competência;
2. os incidentes de assunção de competência;
3. os incidentes de resolução de demandas repetitivas;
4. as reclamações, nas hipóteses previstas no art. 205 deste Regimento;
5. a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
6. os habeas corpus impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
7. os habeas data impetrados contra atos do Tribunal;
8. os mandados de segurança impetrados contra seus atos, contra os do presidente do Tribunal, dos desembargadores que atuam por delegação do presidente e dos respectivos substitutos regimentais, bem como os impetrados por desembargadores;
9. as ações rescisórias de seus acórdãos;
10. os agravos regimentais interpostos contra decisões não atacáveis por outros recursos previstos na lei processual, proferidas pelo presidente do Tribunal, pelos desembargadores que atuam por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria de competência do Tribunal Pleno;
11. os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
12. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão; e
13. os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de competência do Tribunal Pleno;
b) uniformizar a jurisprudência do Tribunal;
c) determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
d) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
e) homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
f) processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência; e
g) aprovar a regulamentação da Gestão de Precatórios no âmbito do
Tribunal;
GABARITO E - I, II E III
GABARITO LETRA E - I, II E III.
GOSTARIA DE ENTENDER POR QUAL MOTIVO O ITEM IV ESTA ERRADO .
ART 15, II A 11 COMPETE AO TRIBUNAL PLENO EM MATERIA JUDICIARIA JULGAR 11. os embargos de declaração opostos a seus acórdãos. POIS OS EMBARGOS SÃO DO ACÓRDAO DO TRIBUNAL PLENO ELE JULGA.
ALGUEM PODERIA ME ESCLARECER?
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