No que se refere aos princípios que regem o direito administ...
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Gabarito comentado
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a ocupação irregular de área pública não confere ao ocupante o direito à indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que de boa-fé. A jurisprudência do STJ estabelece que as regras de direito civil que tratam de indenizações e benfeitorias não se aplicam a imóveis públicos, pois as construções não só falham em beneficiar a Administração Pública, como ainda acarretam custos adicionais relacionados à demolição e recuperação do local.
A autoridade do ministro Herman Benjamin é citada para esclarecer que "o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, e sim apenas detentor", destacando que o imóvel público não está sujeito a usucapião.
Ademais, enfatiza-se que seria contraditório obrigar a Administração a indenizar por construções irregulares, as quais não possuem utilidade para o Poder Público e ainda geram despesas para sua remoção, consolidando a interpretação de que conceder efeitos de posse à simples detenção enfraquece a propriedade pública, contraria o Princípio da Boa-Fé Objetiva, incentiva ocupações e construções ilegais e, por fim, legitima a apropriação indevida do espaço público.
Gabarito: Letra C.
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Comentários
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Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Na verdade a Lei 8666/93 (art. 24) ampliou para as AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações) os limites de valor de contratações até os quais a licitação é DISPENSÁVEL. A licitação é dispensável até 20% (dobro do usual) do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.
Fonte: Direito Adm Descomplicado
Segundo a Lei 8.666, celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais trata-se de dispensa de licitação, não inexigibilidade, conforme mencionado neste item da questão.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O erro consiste na afirmação indispensável. Na verdade, como a sindicância é meramente investigatória não há que se falar em contraditório e ampla defesa. A Administração é livre para abrir processos meramente investigativos ou preparatórios de um PAD (princípio da Autotutela) sem o contraditório e ampla defesa. Ou seja, não há aplicação de penalidade, logo, não há contraditório e ampla defesa.
OK?
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