O presidente, o vice-presidente e o relator de uma Comissão...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
.
Realmente, numa CPI, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros, nos termos da CF art. 47.
Vale lembrar que a CPI tem uma composição pluralista PROPORCIONAL (atendendo à chamada "democracia partidária"). Vejam:
Art. 58 - CF/88: [...]
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
(É o Princípio da Proporcionalidade Partidária)
Deste modo, o número de membros da CPI varia a cada legislatura, e é fixado no ato da criação da respectiva Comissão.
No caso da questão, podemos afirmar q o presidente, o vice-presidente e o relator não integram sozinhos a Comissão Parlamentar de Inquérito (como a assertiva nos induz a crer), pois há mais pessoas envolvidas, vários partidos representados proporcionalmente, motivo pelo qual a decisão destes 3 membros não pode ser tida, por si só, como absoluta/unânime.
Eis o erro da questão.
Sobre a competência (ou não) p/ determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal, é importante frisar que as CPI’s têm, além dos poderes regimentais, os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º). Por isso, podem decretar a quebra do sigilo, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Segue o entendimento do STF:
"A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. [...]." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
OBS FINAL: Quem tem e detém tais poderes é a comissão como órgão coletivo – colegiado. Por isso, nenhum integrante de CPI pode fazer uso de tais poderes investigatórios sem a autorização do colegiado, o qual se manifesta – como todo órgão coletivo – pela sua maioria (http://www.raul.pro.br/artigos/cpi.htm).Espero ter ajudado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo