Quanto às escrituras públicas de inventário:
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E se os bens estiverem localizados fora do País?
Nesse caso, Juan Costa, nos termos do artigo 29 do Provimento 35 do CNJ será vedado.
Artigo 29 - Prov. 29-CNJ: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Nobre Colega, Michael Moreira, por isso não entendi a banca considerar correta a alternativa "D" .
d) Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.
Juan Costa, eu entendo que a letra D é regra da qual a hipótese de bem localizado fora do país é exceção.
Dá pra chegar na resposta por exclusão. A letra D é a menos errada.
"Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança."
Fonte: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010
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