Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do her...
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Vamos analisar a questão sobre o direito das sucessões, focando na renúncia de herança e suas consequências.
Tema Jurídico Abordado: O tema central é a renúncia à herança e o consequente direito de acrescer entre os herdeiros da mesma classe, conforme o Código Civil brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo relevante é o Art. 1.811 do Código Civil, que trata da renúncia da herança e do direito de acrescer. Quando um herdeiro renuncia à herança, sua parte é acrescida à dos outros herdeiros da mesma classe, salvo se ele for o único da classe.
Explicação do Tema: A renúncia à herança é um ato unilateral, onde o herdeiro abre mão do seu direito à herança. Essa renúncia deve ser feita de forma expressa e em caráter irrevogável. Quando isso ocorre, a parte que caberia ao herdeiro renunciante é redistribuída entre os herdeiros da mesma classe (direito de acrescer).
Exemplo Prático: Imagine que João, Maria e Ana são irmãos e herdeiros de seu pai. Se Maria renuncia à herança, a parte dela será dividida entre João e Ana. No entanto, se Maria fosse a única filha, a herança seria transferida aos herdeiros da classe subsequente, como netos, por exemplo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "Certo" está correta porque, de fato, a renúncia à herança acarreta o direito de acrescer, redistribuindo a parte do renunciante entre os herdeiros da mesma classe. Se não houver herdeiros na mesma classe, a herança passa à classe seguinte.
Análise de Pegadinhas: Uma possível pegadinha é não perceber que a redistribuição só ocorre entre herdeiros da mesma classe. Se não houver outros herdeiros na mesma classe, a herança não se perde, mas é transferida para a classe subsequente.
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Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
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