Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do her...

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Q35271 Direito Civil
A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.
Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem por cabeça, ou seja, quando é deferida por direito próprio, o herdeiro recebe a herança por si só. Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será devolvida aos herdeiros da classe subseqüente.
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Vamos analisar a questão sobre o direito das sucessões, focando na renúncia de herança e suas consequências.

Tema Jurídico Abordado: O tema central é a renúncia à herança e o consequente direito de acrescer entre os herdeiros da mesma classe, conforme o Código Civil brasileiro.

Legislação Aplicável: O artigo relevante é o Art. 1.811 do Código Civil, que trata da renúncia da herança e do direito de acrescer. Quando um herdeiro renuncia à herança, sua parte é acrescida à dos outros herdeiros da mesma classe, salvo se ele for o único da classe.

Explicação do Tema: A renúncia à herança é um ato unilateral, onde o herdeiro abre mão do seu direito à herança. Essa renúncia deve ser feita de forma expressa e em caráter irrevogável. Quando isso ocorre, a parte que caberia ao herdeiro renunciante é redistribuída entre os herdeiros da mesma classe (direito de acrescer).

Exemplo Prático: Imagine que João, Maria e Ana são irmãos e herdeiros de seu pai. Se Maria renuncia à herança, a parte dela será dividida entre João e Ana. No entanto, se Maria fosse a única filha, a herança seria transferida aos herdeiros da classe subsequente, como netos, por exemplo.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "Certo" está correta porque, de fato, a renúncia à herança acarreta o direito de acrescer, redistribuindo a parte do renunciante entre os herdeiros da mesma classe. Se não houver herdeiros na mesma classe, a herança passa à classe seguinte.

Análise de Pegadinhas: Uma possível pegadinha é não perceber que a redistribuição só ocorre entre herdeiros da mesma classe. Se não houver outros herdeiros na mesma classe, a herança não se perde, mas é transferida para a classe subsequente.

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Comentários

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CERTO.Uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da lei civil pátria: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.”Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem “por cabeça”.Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma:“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4.381 “• Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, p. ex., do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.”

Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renuncianteSe, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

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