Naquilo que diz respeito às disposições do Regimento Interno...
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Letra a) Errada. Há uma exceção de acordo com o art. 186 do Regimento Interno: Art. 186. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo 1º Vice-Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal.
b) Errada. É litisconsórcio passivo, de acordo com o Art. 188:No mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes passivos, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas.
c) Errada. Os processos e recursos previstos no ECA independem de preparo, de acordo com o art. 191, II.
d) Correta. Art 187, caput: O preparo, que será realizado para cada recurso e compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno (...)
Bons estudos!
a) Art. 186. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e sem o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
b) Art. 188. No mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes passivos, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas.
c) Art. 191. Independem de preparo: II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) Art. 187. O preparo, que compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á:...
Pessoal, seguem os artigos 287 e 104 do Código de Processo Civil - 9ª edição - atualizado até março de 2.016, para facilitar a pesquisa.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
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