A sociedade de fato, ou irregular, na medida em que celebra ...
Civil, julgue os itens a seguir.
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Porém, todos são sujeitos de direitos: pessoas naturais, pessoa jurídicas, ou entes despersonalizados.
TODA PESSOA TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS NEM TODO AQUELE QUE TEM CAPACIDADE (SUJEITO DE DIREITOS) É UMA PESSOA.
Para complementar:
Quem possui Personalidade Jurídica tem proteção Elementar, Fundamental e Essencial. Esta proteção são os Direitos da Personalidade.
Os entes despersonificados (condomínio, espólio, sociedade de fato) não são pessoas, não podem sofrer dano moral, uma vez que não possuem Direitos da Personalidade.
d. público: art 40
- externo
- interno
d. privado - art 44
- sociedades → podem ser
* não personificadas: ex. irregular ou de fato
* personificadas: ex. empresárias
- associações
- fundação
- organização religiosa
- partido político
vale lembrar que o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, art 44, se dá com a inscrição em registro público- art. 45 -, o que tornaria a questão errada mesmo que não se atentasse à referência aos tipos de entidades.
Por fim, o art 987 dispõe sobre as relações subjacentes às sociedades em comum:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Deus nos abençoe!
É importante salutar que, os efeitos do registro do atos constitutivos são Ex Nunc, ou seja, os negócios celebrados pela sociedade antes de seu registro, não serão atingidos, sendo responsabilizados os próprios sócios e não a pessoa jurídica em si que antes ainda não existia.
Bons estudos, para nós!
Galera vamos simplificar !
A Sociedade de Fato ou Irregular não tem personalidade jurídica, pois, não tem regristro.
Art.45-C.C- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.
Simples ! ;)
Que Deus nos Abençoe !
"Toda a sociedade, para adquirir personalidade jurídica, necessita que seus atos sejam
registrados e arquivados perante a Junta Comercial, que é o órgão que regula a
existência das sociedades comerciais, desde sua abertura até o seu fechamento.
Caso o registro na Junta Comercial não seja realizado por qualquer motivo, a sociedade
será “uma sociedade irregular ou uma sociedade de fato”. A primeira ocorre, quando
mesmo existindo um ato constitutivo, este não é devidamente registrado perante o órgão
competente, no caso a Junta Comercial. A sociedade de fato é aquela que sequer possui
ato constitutivo. Estes dois tipos de sociedade carecem de personalidade jurídica, que
somente é obtida através do regular registro do contrato social.
A personalidade jurídica confere à sociedade a possibilidade contrair obrigações,
respondendo por qualquer ato praticado.
O patrimônio da sociedade regular é próprio, não tendo vínculo algum com o
patrimônio de seus sócios.
A sociedade irregular ou de fato não poderá se socorrer judicialmente para tentar reaver
seus direitos, pois o direito à representação em juízo só é conferido às sociedades
regulares.
A sociedade irregular ou de fato, por não ter personalidade jurídica, é impossibilitada de
usufruir dos requisitos conferidos à sociedade regularmente registrada. Assim, não
dispõe de um patrimônio próprio, exclusivo, devendo seus credores sociais, para
haverem seu pagamento, acionar, não o patrimônio social, pois este inexiste, mas sim
acionar natural e forçosamente os sócios que deverão responder por todos atos, não
podendo excluir seu patrimônio particular de qualquer execução.
Como a sociedade é irregular, ela não tem a faculdade de requerer sua falência de sua
devedora, entretanto, os credores podem requerer a falência da sociedade.
Apesar de não ser proibida a existência das sociedades irregulares ou de fato, ela causa
danos maiores principalmente para os seus sócios, pois por não ter patrimônio próprio,
no caso de dívidas com seus credores, o patrimônio alienado será justamente o dos
sócios".
fonte: http://www.moreau.com.br/pub/empresarial/societario23.pdf
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