A instauração de processo administrativo, nos termos do qu...

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Q492631 Direito Administrativo
A instauração de processo administrativo, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/99,
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Gabarito comentado

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Vejamos as opções lançadas pela Banca, em busca da única correta:

a) Certo:

De início, cumpre dizer que pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares dos direitos debatidos possuem, realmente, legitimidade para a instauração de processos administrativos, a teor do art. 9º, I, da Lei 9.784/99:

"Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;"

Ademais, também é verdadeiro que tal instauração também pode ocorrer de ofício, na forma do art. 5º, caput, do mesmo diploma legal, que encampa o denominado princípio da oficialidade, in verbis:

"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

Assim, inteiramente correta esta opção.

b) Errado:

Assertiva que malfere o acima transcrito art. 5º, caput, que prevê a possibilidade de instauração do processo de ofício.

c) Errado:

Novamente, a presente assertiva agride o citado art. 5º, caput, da Lei 9.784/99.

d) Errado:

Cuida-se agora de proposição incorreta, porquanto, além da instauração de ofício, a lei é clara ao permitir, do mesmo modo, que a Administração seja provocada por parte interessada.

e) Errado:

A instauração de processo administrativo constitui medida autoexecutória, o que significa dizer que independe de intervenção jurisdicional para tanto.


Gabarito do professor: A

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Gabarito A - Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

  I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;


Lei nº 9.784.

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


Gabarito (A)

Letra A

Art. 9. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

        Letra A.

        Conforme o art. 5º  da Lei 9.784/99, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O art, 9º da mesma lei diz quem podem ser os interessados:

São legitimados como interessados no processo administrativo:

  I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

  II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;

  III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

  IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.



Gabarito A.

Art. 5º  da Lei 9.784/99,

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