No decorrer da execução da construção de um edifício contrat...
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"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Em se tratando, pois, de construção de edifício (e não de reforma), o contratado fica obrigado a aceitar até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais.
Havendo acordo, todavia, este percentual pode ser suplantado, desde que se trate de supressão de valor, e não de aumento. É neste sentido a norma do §2º, II, do mesmo dispositivo legal, de seguinte redação:
"§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
Cabe aqui, ainda, a ressalva constante do §4º, que assim preceitua:
"§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."
De posse destas informações teóricas e normativas, vejamos as opções:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.
As alternativas "b", "c" e "e" podem ser eliminadas de plano, porquanto já partem de um percentual equivocado, que é o de 50%, o qual se destina a reforma de edifícios, e não à construção, como é o caso desta questão.
Por fim, a opção "d" contém equívoco, ao afirmar que mesmo na hipótese de acordo das partes, o limite de 25% não poderia ser superado, o que não é verdade.
Gabarito do professor: A
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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
Art. 65, § 4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Artigo 65 Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos casos:
$1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%( cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
$4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
GABA a
LETRA A
Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos ( não supressão)
Sobre o limite
· Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)
· Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites
· A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes
A lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
Observação: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Obra: até 25%( Acréscimo e Supressões), ou seja, Obra é OAS
reforma: até 50% (acréscimo)
Lembrar de percentuais salva vidas!
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