No decorrer da execução da construção de um edifício contrat...

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Q941456 Direito Administrativo
No decorrer da execução da construção de um edifício contratada pela Administração, viu-se a necessidade justificada de modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto. Nesse caso, em conformidade com a Lei Federal no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, o contratado fica obrigado a aceitar tais supressões, nas mesmas condições contratuais, até 
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A presente questão aborda o tema da alteração unilateral do contrato administrativo, pela Administração Pública, em vista da necessidade de diminuição quantitativa do objeto. Tal assunto tem sua previsão disciplina no art. 65

"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

(...)

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

Em se tratando, pois, de construção de edifício (e não de reforma), o contratado fica obrigado a aceitar até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições contratuais.

Havendo acordo, todavia, este percentual pode ser suplantado, desde que se trate de supressão de valor, e não de aumento. É neste sentido a norma do §2º, II, do mesmo dispositivo legal, de seguinte redação:

"§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

(...)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."

Cabe aqui, ainda, a ressalva constante do §4º, que assim preceitua:

"§ 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

De posse destas informações teóricas e normativas, vejamos as opções:

a) Certo:

Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.

As alternativas "b", "c" e "e" podem ser eliminadas de plano, porquanto já partem de um percentual equivocado, que é o de 50%, o qual se destina a reforma de edifícios, e não à construção, como é o caso desta questão.

Por fim, a opção "d" contém equívoco, ao afirmar que mesmo na hipótese de acordo das partes, o limite de 25% não poderia ser superado, o que não é verdade.


Gabarito do professor: A

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Gabarito letra a).

 

LEI 8.666/93

 

 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

 

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

 

* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

 

** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

 

*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

 

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

 

**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

 

***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

 

****** ESQUEMATIZANDO:

 

1) REGRA = + 25% E - 25%;

 

2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

 

NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

 

3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

 

Art. 65, § 4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

 

******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

 

 

 

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Artigo 65 Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados com as devidas justificativas nos casos:

$1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%( cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

$4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

GABA a

LETRA A


Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos ( não supressão)


Sobre o limite


·        Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)

·        Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites

·        A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes



A lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.



Observação: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

Obra: até 25%( Acréscimo e Supressões), ou seja, Obra é OAS

reforma: até 50% (acréscimo)

Lembrar de percentuais salva vidas!

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