Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para ...

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Q535443 Direito Civil
Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal como formulada, a alegação de Bianca
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Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


A) improcede, pois se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição e não se passaram mais de quatro anos da decretação do divórcio.  

A alegação improcede, e não se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição, salvo disposição legal em contrário, bem como não se passaram mais de dez anos da decretação do divórcio.

Incorreta letra “A".


B) procede, pois, salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição.  

A alegação improcede, pois salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição.

Incorreta letra “B".


C) improcede, pois o prazo para cobrança da dívida tem natureza prescricional, mas o juiz deverá decretar a prescrição de ofício, pois se passaram mais de dez anos da realização do negócio.  
A alegação improcede, e apesar do prazo para a cobrança da dívida ter natureza prescricional, não se passaram mais de dez anos da decretação do divórcio.

Incorreta letra “C".


D) procede, pois, embora se apliquem à decadência as normas que impedem a prescrição, passaram-se mais de dois anos da decretação do divórcio.  

A alegação improcede, e salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição, bem como não se passaram mais de dez anos da decretação do divórcio.

Incorreta letra “D".


E) improcede, pois o prazo para cobrança da dívida tem natureza prescricional e não corre durante a constância da sociedade conjugal, além de não ter se ultimado, depois da decretação do divórcio.  

A alegação improcede,  pois o prazo para a cobrança da dívida tem natureza prescricional e não corre durante a constância da sociedade conjugal (causas que impedem ou suspendem a prescrição), bem como não se passaram mais de dez anos da decretação do divórcio, não tendo corrido todo o prazo.

Correta letra “E".


GABARITO: ALTERNATIVA E.

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Gabarito Letra E

Conforme diz a letra A: não se aplica à decadência as normas que interrompam ou suspendam

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

Quanto à suspensão da constância conjugal, o CC dispõe:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor

Ou seja, durante os 10 anos em que a dívida não fora paga, a prescrição permaneceu suspensa, após a dissolução do vínculo conjugal, o prazo iniciou-se normalmente, como só transcorreu 2,5 anos, a dívida não estará prescrita, já que o prazo prescricional do mútuo é 10 anos, por versar sobre ação de natureza pessoal.

bons estudos

Era essencial para resolver a questão saber se o caso era de prescrição ou decadência.

Somente as letras C e E falam em prescrição.

O segundo ponto é saber se o caso traz situação que suspende a prescrição. Pelo artigo 197 vemos que sim, portanto, letra E correta.


LETRA E CORRETA 

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

letra E: correta.

A questão fala que o marido emprestou dinheiro à esposa, ou seja, empréstimo de coisa fungível, com prazo determinado (convencionado) de 01 (um) ano, o que nos remete à situação de que o negocio celebrado foi um "mutuo"!

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (CC/2002)

Acontece que em momento algum a questão afirma que houve confecção de um "instrumento" do negócio jurídico "mutuo". O fato de não haver instrumento, ou seja, contrato escrito, não impede a realização do negócio, porque se trata de um negocio jurídico "não solene", mas, sem um "instrumento", seja ele público ou particular, o prazo da prescrição da pretensão do credor para a cobrança dessa dívida não será de 05 (cinco) anos.Sendo um contrato "verbal" de "mutuo" não se aplica o prazo prescricional previsto no § 5º, inciso I do art. 206 do CC/2002, mas sim o prazo prescricional previsto no art. 205, por se tratar de ação de natureza pessoal:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO VERBAL DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - Sentença que reconheceu a prescrição com fundamento no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. INADMISSIBILIDADE: A ação é de natureza pessoal e prescreve em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Não ocorreu a prescrição, uma vez que entre a data do suposto contrato verbal (17 de setembro de 2007) e a propositura da ação em 13 de julho de 2011 não decorreu o prazo de 10 anos. Prescrição afastada. Sentença anulada de ofício, com determinação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PREJUDICADO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - APL: 01666894520118260100 SP 0166689-45.2011.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 08/04/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2014)

Apesar de surgida a pretensão para a cobrança da dívida em razão do não pagamento da dívida no prazo estipulado, o prazo para a prescrição da pretensão não se iniciou em razão do impedimento para a prescrição previsto no art. 197, inciso I do CC/2002, iniciando-se após o término da sociedade conjugal


Espero que tenha contribuído para os nossos estudos.

Em frente!!!

A questão exigiu o conhecimento conjugado dos seguintes dispositivos do CC/2002:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Art. 206 § 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


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