Em execução por quantia certa contra devedor solvente, Juli...

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Q535445 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em execução por quantia certa contra devedor solvente, Juliano teve penhorado dinheiro, que alega ser provento de seu salário, o qual viria a ser utilizado, na integralidade, para a subsistência de sua família. Tal bem é
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É importante esclarecer que, em uma ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, quando há penhora de dinheiro, o executado tem a responsabilidade de provar se o valor penhorado tem natureza salarial. Isso porque a legislação prevê a proteção do salário como um bem impenhorável, dada a sua função de garantir a subsistência do devedor e sua família.

Contudo, não basta apenas a alegação do executado de que o valor é proveniente de salário. É necessário que ele apresente provas concretas para justificar a impenhorabilidade do bem. Esta exigência está fundamentada no artigo 655-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que estabelece:

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Assim, se o executado não apresentar a prova necessária, o valor penhorado pode ser utilizado para satisfazer a execução, mesmo que seja referente ao salário.

Portanto, a alternativa correta e o gabarito da questão é a letra A - impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza.

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Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:

CR/88, Art. 7º

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

E tratando-se de fato impeditivo, cabe ao réu/executado o ônus de provar, consoante disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. (O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.).

Corroborando o comentário da colega Tatiana, cabe aqui também recordar o conteúdo do art. 655-A, § 2º, que leciona:

"Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º [...]
§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."

Quem alega tem que provar...........

a) impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza. CORRETO Art 333 CPC

b) penhorável, pois o processo executivo corre em benefício do credor.  ERRADO É impenhorável art 649, IV

 c) impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza. ERRADO - cabe ao réu que alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo prová-lo Art 333CPC

  d) impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos.ERRADO, Art 649,X

Uma vez provada a natureza do dinheiro (que é de fato verba salarial), há impenhorabilidade absoluta, salvo para pagar pensão alimentícia. 


Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo


§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


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