A propriedade do solo prevista no Código Civil abrange: I. ...

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Q679868 Direito Civil

A propriedade do solo prevista no Código Civil abrange:


I. As jazidas, minas e recursos minerais.


II. O espaço aéreo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.


III. Os sítios arqueológicos.


Assinale a alternativa correta.

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Nos termos do Código Civil:

"Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial"
.

Observa-se, então, que apenas a assertiva "II" traz elementos que a propriedade do solo abrange.

Gabarito do professor: alternativa "D".

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Comentários

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Gabarito letra D.

I e III) Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

II) Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Relembrando: Jazidas minerais e sítios arqueológicos são propriedade da União (art. 20 da CF).

Essa tava mamão com açúcar, hein? Era só saber que a alternativa I está errada, assim só sobra como possível resposta o item D.

Gabarito letra D.

 

I e III) Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

 

II) Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

AD USQUE INFERO AD USQUE SIDERA

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