Carolina e Pedro são pais de João de 16 anos de idade, que n...
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A banca deu como correta a Letra "A", considerando como dependentes os pais, o irmão não-emancipado, o cônjuge e o filho menor, com base no caput do art. 12, da LC 769/08. Ocorre que a existência do cônjuge e do filho menor exclui o direito ao benefício aos pais e ao irmão não-emancipado, conforme verifica-se da leitura do §2º, veja-se:
LC Nº 769/08
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais; (na questão: Carolina e Pedro)
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (na questão: João de 16 anos de idade, não emancipado)
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (na questão: Aritana e Arthur de 5 anos de idade)
§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.
A questão, obviamente, devia ter sido anulada, mas a querida FCC nem respondeu aos recursos.
Houve alteração de gabarito pela banca. A resposta correta é a letra C Aritana e Arthur, apenas.
Carolina e Pedro são pais de João de 16 anos de idade, que não é emancipado, e de Ivan de 30 anos de idade.
Ivan casou-se com Aritana e dessa união adveio o filho Arthur de 5 anos de idade.
Ivan é funcionário público em Brasília e beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
São beneficiários do referido Regime, na condição de dependentes de Ivan:
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
II – os pais;
Carolina e Pedro
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
João de 16 anos de idade, que não é emancipado
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Aritana e Arthur de 5 anos de idade
§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida – Aritana e Arthur de 5 anos de idade–, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
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