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Q1799286 Legislação Estadual
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a Polícia Civil do Distrito Federal, julgue o item que se segue.
A independência funcional no exercício das atribuições de polícia judiciária é garantida aos delegados de polícia, aos agentes de polícia, aos agentes policiais de custódia e aos escrivães de polícia.
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Errado

LODF

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.

§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade.

JUSTIFICATIVA - ERRADO. A independência funcional no exercício de atribuições de polícia judiciária é restrita aos delegados de polícia, conforme art. 119, § 4.o, da LODF. A independência funcional das demais categorias mencionadas no enunciado é diversa e estabelecida no § 15 do mesmo artigo, relacionada à elaboração e conteúdo de atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. 

O Gabarito veio como errado no preliminar, porém essa questão deve ser anulada após o gabarito oficial.

Esse artigo foi declarado inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR)

Distrito Federal 

Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.

A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.

Errado.

  • A independência funcional no exercício das atribuições de polícia judiciária é garantida somente aos delegados de polícia, os demais possuem independência porém em outras atribuições

  • Aos agentes de polícia ,aos agentes policiais de custódia e aos escrivães de polícia a é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade.

SÓ O DELTA TEM INDENPENDÊNCIA FUNCIONAL.

 A independência funcional no exercício de atribuições de polícia judiciária é restrita aos delegados de polícia, conforme art. 119, § 4.o, da LODF. A independência funcional das demais categorias mencionadas no enunciado é diversa e estabelecida no § 15 do mesmo artigo, relacionada à elaboração e conteúdo de atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. 

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