Joana, segurada do Regime Próprio da Previdência Social do D...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
lei complementar distrital n° 769 de 2008
Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
"...quando sofreu acidente em serviço..." -> § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
A partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos integrais.
GABARITO
A partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos integrais.
GABARITO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo