Em relação à elaboração de testamento, responda: I. A nomea...

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Q679872 Direito Civil

Em relação à elaboração de testamento, responda:


I. A nomeação de herdeiro pode ser pura e simples, ou por certo motivo.


II. Podem ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização, sob qualquer forma, seja determinada pelo testador.


III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.


Assinale a alternativa correta

Alternativas

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Vamos analisar a questão:
A disciplina da sucessão testamentária inicia-se no art. 1.857 do Código Civil.

Lá, vemos que toda pessoa capaz, maior de 16 anos, pode testar, desde que aqueles que possuam herdeiros necessários (art. 1.845) respeitem a legítima, ou seja, 50% do patrimônio.

Passemos à análise das alternativas:

I - No art. 1.897 lemos que: "A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo", logo, a afirmativa é verdadeira.

II - Nos termos do art. 1.799:

"Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação"


Observa-se, portanto, que a assertiva é falsa, conforme inciso III acima.

III - Tal como visto na análise da assertiva "I" acima, é possível a nomeação de herdeiro sob condição, logo, a afirmativa é falsa.

É verdadeira somente a assertiva "I".

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Comentários

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Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (não é sob qualquer forma)

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. (ASSERTIVA I)

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Logo, quanto à ASSERTIVA III, é possível, nomeação de herdeiro a termo (tempo em que cessao direito hereditário) ou sob condição (tempo em que deve começar o direito do herdeiro. Não confundir com:

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

I - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

 

II - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

 

III - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

A nomeação de herdeiro sob condição é plenamente possível.

Acredito que o item III só está errado quando diz que não é possível a nomeação de herdeiro sob condição. O artigo 1897 do CC diz expressamente que é possível. O que não é possível é a nomeação de herdeiro a termo (salvo nas disposições fideicomissarias), essa nomeação (a termo) será tida como não escrita, nos termos do 1898 do CC. Agora, quanto ao legatário, esse sim pode ser nomeado a termo.

Se eu estiver errado peço que me corrijam.

 

Item III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.

 

O item fala do HERDEIRO e não da HERANÇA. 

Quanto à herança: 

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Ou seja, ou vc recebe/recusa  todos os bens, ou não recebe/recusa nenhum!!! Ou tudo ou nada!

 

Quanto ao herdeiro:

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte (TERMO- Evento futuro e certo), a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

 

a) Pura e Simples: sem imposição de qualquer tipo de limitação, produzindo efeitos no momento da abertura da sucessão, de imediato. *Obs.: Mesmo assim, o legatário dependerá dos herdeiros para ser empossado de seu legado, salvo se houver previsão do testador neste sentido (art. 1.923, §1º. CC).

b) Condicional: quando o efeito da disposição estiver condicionado a evento futuro e incerto – condição (art. 12, CC). Desse modo, o herdeiro ou legatário instituído sob condição é considerado titular de direito eventual. A condição imposta não pode ser ilícita, imoral ou contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes; não pode ser incompreensível ou contraditória, e nem física ou juridicamente impossível (arts. 122 e 123, CC). Podem ser de duas espécies:

b.1) Condição Suspensiva: a eficácia da disposição somente ocorrerá com o implemento da condição imposta pelo testador (art. 125, CC). Os efeitos retroagem ex tunc, à data da abertura da sucessão (art. 126, CC).

b.2) Condição Resolutiva: a eficácia do testamento vigorará, desde a abertura da sucessão, enquanto não ocorrer o implemento da condição (arts. 127 e 128, CC).

 

c) Modal ou Com Encargo: quando o testador impõe uma contraprestação ao herdeiro ou legatário instituído (art. 1.897, CC). Ex.: levantar um mausoléu para o testador.

 

d) Por certo motivo: quando o testador indicar a razão que determinou a disposição. Ex: benefício de pessoa que salvou a vida do testador. Neste caso, deve-se lembrar que, se o motivo foi determinante para o benefício, a verificação de falsidade daquele (motivo), a disposição não poderá ser executada. (art. 1.897, CC)

 

e) A termo: somente ocorre nas disposições fideicomissárias, onde o fideicomissário é herdeiro ex die (termo inicial ou suspensivo) e o fiduciário herdeiro ad diem (termo final ou resolutivo). Tal situação é permitida excepcionalmente pela lei (art. 1.898, CC). Observemos, entretanto, que o legado pode ser estabelecido sob termo inicial ou final (arts. 1.924 e 1.928, CC).

 

Logo, a assertiva está errada pq é possível a nomeação de herdeiro à termo (fideicomisso), ou sob condição.

Letra A

Art.  1.897, CC.  A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

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