Segundo a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judic...
Segundo a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é INCORRETO afirmar que:
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Vamos analisar a questão com base na Lei nº 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O tema central da questão refere-se aos procedimentos e garantias na execução fiscal.
**Alternativa A** - Correta: O valor da causa em uma execução fiscal será o valor da dívida constante na certidão, acrescido dos encargos legais. Isso está de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.830/80.
**Alternativa B** - Incorreta: A afirmação de que a Fazenda Pública não pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, mesmo que a execução não tenha sido embargada, está errada. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública pode, sim, adjudicar esses bens pelo preço da avaliação antes do leilão, se não houver embargos ou se estes forem rejeitados.
**Alternativa C** - Correta: A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. Isso porque a execução fiscal é um procedimento bastante objetivo, onde a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez.
**Alternativa D** - Correta: A legislação permite ao executado oferecer garantias como fiança bancária ou seguro garantia pelo valor da dívida, incluindo juros, multa de mora e encargos indicados na certidão. Isso está conforme o que estabelece o artigo 9º, §3º da Lei de Execuções Fiscais.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa tem uma dívida ativa de R$ 100.000,00. A Fazenda Pública ajuíza execução fiscal e penhora um bem da empresa avaliado em R$ 150.000,00. Antes do leilão, se não houver embargos, a Fazenda pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação.
Dica: Ao analisar questões de concurso, identifique palavras-chave como "incorreto" ou "correto", e busque no texto da lei os dispositivos que confirmam ou refutam a assertiva.
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Comentários
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O gabarito é a alternativa B ;)
Segundo dispõe o art. 24, caput, da LEF, "a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
(i) antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; e
(ii) findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias".
“Comece onde você está. Use o que você tem. Faça o que puder”.
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