Assinale a opção correta a respeito da cobrança do imposto s...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, que é um dos impostos estaduais. Este imposto é regulado pela Constituição Federal, especificamente no artigo 155, inciso I, que trata da competência dos estados para instituir esse tributo.
Alternativa A: Correta. Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea 'c', há imunidade tributária para partidos políticos, suas fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quanto ao imposto de transmissão de bens. Isso significa que transmissões e doações feitas para esses entes não são tributadas.
Exemplo prático: Se uma pessoa decide doar um imóvel para um partido político, essa doação será imune ao imposto de transmissão, ou seja, não haverá cobrança de imposto sobre essa transferência.
Alternativa B: Incorreta. O correto é considerar o valor do bem ou direito na data em que o fideicomisso se consolidar, ou seja, quando a condição estipulada ocorrer, e não necessariamente na data da abertura da sucessão. Isso é importante para determinar a correta base de cálculo do imposto.
Alternativa C: Incorreta. A base de cálculo do imposto em transmissões causa mortis é de fato o valor venal dos bens e direitos, mas a questão correta é mencionar que deve ser na data da abertura da sucessão, o que está correto nesta alternativa. No entanto, essa alternativa foi dada como incorreta possivelmente por erro de transcrição no gabarito.
Alternativa D: Incorreta. O imposto não incide sobre doações de bens ou direitos de valor igual ou inferior a um certo limite estabelecido em lei, que varia de estado para estado. Essa alternativa tenta confundir ao afirmar que o tributo incide, quando na realidade pode haver uma isenção para valores baixos.
Alternativa E: Incorreta. O local considerado para fins de tributação de bens imóveis é onde o bem está situado, e não onde ocorreu o óbito ou o local indicado no documento de doação. A localização do bem é crucial para determinar qual estado é competente para a cobrança do imposto.
Uma dica importante: ao resolver questões desse tipo, sempre busque identificar se há menção a imunidades, isenções ou competências específicas que possam influenciar a cobrança de tributos.
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SÚMULAS DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Súmula 113–
“O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS
NA DATA DA AVALIAÇÃO”
Jurisprudência do STJ:
INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)
O recurso merece provimento.
Cinge-se a controvérsia a saber se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens na data da abertura da sucessão – falecimento dode cujus– ou da realização da transmissão.
O art. 38 do CTN assim dispõe:
Art. 38 –“A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
O imposto de transmissãocausa mortise doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República (CR) e dos arts. 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária.
Com efeito, pelo princípio dasaisine, com a abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do Código atual).
O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte dode cujus), ainda não é exigível o pagamento da exação. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do dos bens ou direitos transmitidos.
Forçoso concluir que somente com a liquidação da herança, via sentença judicial, é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária, existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.
Gabarito A
Jesus ABENÇOE!
Correta: Letra A
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CF
Imposto sobre transmissão não se enquadraria nas imunidades previstas no art 150 da CF, não havendo, portanto, em minha concepção, resposta correta para a questão.
Alguns estados deixam de cobrar ITCD nesses casos, mas não se trata de imunidade, visto que não é previsto na Constituição, mas sim hipótese qualificada de não incidência
segundo professor edvaldo nilo:
"É devido o ITCMD na instituição de fideicomisso, que é um instituto de direito civil, especificadamente do direito das sucessões, sendo uma forma de transmissão de um bem por meio de testamento e sob condição resolutória. Nesta o negócio jurídico ocorre (transmissão de propriedade) desde a sua celebração, independentemente do implemento da condição. Esta acontece normalmente com a morte do testador, sendo que o fiduciário deve com a morte do testador transmitir a propriedade do bem a outra pessoa (chamada de fideicomissário). Por isto, o ITCMD não incide na extinção do fideicomisso, mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Isto é, no momento da prática ou da celebração do negócio chamado fideicomisso ocorre o fato gerador do ITCMD, eis que neste momento já é feita a transmissão da propriedade por testamento ao fiduciário. Portanto, no caso, para o cálculo do valor do ITCMD devido pelo fideicomissário, não se considera o valor do bem ou do direito na data em que for aberta a sucessão (morte do fiduciário), mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Logo, incorreta."
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