São princípios do direito comercial, EXCETO:
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Gabarito:"A"
Os princípios, ao meu ver, contidos na assertiva A são Princípios gerais e não específicos do ramo empresarial - Liberdade de associação(art. 5º, XVII CF ) e da Autotutela administrativa(sum. 473 STF), e as demais alternativas angariam os específicos ao direito comercial.
Art. 5º, XVII, CF - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Desta forma é permitida associações de militares com caráter social e político como representação de classe.
SUMULA 473 STF - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
GABARITO: A
A princípio da liberdade de associação e da autotutela administrativa.
Princípio da liberdade de associação: constitucional, geral e explícito do direito empresarial.
Fundamento constitucional: Art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal.
Princípio da autotutela administrativa: princípio do direito administrativo em que a administração pública pode revogar os próprios atos em relação ao mérito ou, sendo ilegais, anulá-los.
Fundamento jurisprudencial - Súmula 473, do STF
B princípio da preservação da empresa e princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária.
Princípio da preservação da empresa é subprincípio da função social da empresa.
Princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária: legal, especial e explícito do direito empresarial.
Fundamento legal: Art. 1.052 do Código Civil.
C princípio majoritário das deliberações sociais e da proteção ao sócio minoritário.
Princípio majoritário nas deliberações sociais: legal, especial e explícito do direito empresarial.
Fundamento legal: Art. 1.061 e 1.076, do CC e Art.. 129 da Lei 6.404/1976 (LSA)
OBSERVAÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO QUORUM PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - PASSANDO A SER MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL (MAIORIA ABSOLUTA) - LEI 14.451 DE 22/09/2022.
Princípio da proteção do sócio minoritário: legal, especial e implícito do direito empresarial.
Decorre desse princípio o direito de fiscalizar e direito de recesso.
D princípio da liberdade de iniciativa, da liberdade de concorrência e da função social da empresa.
Princípios da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência: constitucionais, gerais e explícitos do direito empresarial.
Fundamento constitucional: art. 170, caput e inciso IV da Constituição Federal.
Princípio da função social da empresa, há duas classificações possíveis:
# constitucional, GERAL e IMPLÍCITO.
Segundo comentário da professora do Qconcursos seria legal e explícito em razão das previsões da Lei de S.A. e da Lei de falência e recuperação judicial.
Fundamento legal: Art. 116 da Lei 6.404/1976 (LSA) e Art. 47 da Lei 11.101/2005
OBSERVAÇÃO: ATECNICIDADE DA QUESTÃO PROPOSTA, VISTO QUE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO SE FALA MAIS EM DIREITO COMERCIAL, MAS DIREITO EMPRESARIAL.
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