O vale-alimentação é um benefício previsto em lei que visa ...

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Q2523173 Direito do Trabalho
O vale-alimentação é um benefício previsto em lei que visa garantir a alimentação digna dos trabalhadores durante a jornada de trabalho.
Assinale a alternativa correta com relação à concessão do benefício.
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Gabarito: (A) A decisão de descontar ou não o vale-refeição por falta é uma prerrogativa da empresa.

Quem falta perde o vale alimentação? A Lei n° 6.323/1976, que estabeleceu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não impede o desconto do vale refeição por falta. Contudo, a lei não obriga a empresa a realizar esse desconto. A decisão de descontar ou não o vale refeição por falta é uma prerrogativa da empresa.

Resposta: A

Fonte: Google

A) CORRETO. A decisão de descontar ou não o vale-refeição por falta é uma prerrogativa da empresa.

Em caso de falta no trabalho, o empregador pode descontar o valor correspondente benefício do trabalhador. De acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que regula o vale-refeição, o benefício tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. 

B) INCORRETO. O desconto do vale-refeição por falta poderá ser efetuado diretamente no salário do funcionário.

O desconto do vale refeição por falta não pode ser efetuado no salário do funcionário; ele deve ser realizado diretamente no valor do benefício de alimentação.

C) INCORRETO. O benefício concedido no âmbito do Programa Alimentação do Trabalhador possui natureza salarial e constitui direito adquirido.

O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.

D) INCORRETO. O empregador pode alterar o valor do benefício do Programa Alimentação do Trabalhador, a qualquer momento, a título de punição ou premiação ao trabalhador.

É expressamente proibido ao empregador utilizar o benefício do PAT como instrumento da sua política disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos.

E) INCORRETO. Em caso de falta, independente da quantidade, a empresa poderá descontar integralmente do empregado o benefício do vale-refeição. 

Por ser um benefício oferecido para os dias trabalhados, toda falta pode causar desconto no vale alimentação. Isso não quer dizer perder todo o valor do mês, mas pode ser descontado o período de ausência, mesmo que de apenas um dia e por qualquer motivo, dependendo da política da empresa sobre o assunto.

Desconto salarial decorrente de Vale alimentação:

Uma situação que é prerrogativa da empresa e em que negociado prevalece sobre o legislado.

Obs 1:  A Lei nº 14.442/2022 estabelece que o valor do auxílio-alimentação negociado entre empregador e empregado prevalece sobre o legislado. Entretanto, empregadores não podem exigir descontos ou diferenças de valores sobre o benefício contratado. Essa lei visa garantir que o auxílio-alimentação seja usado exclusivamente para refeições e produtos alimentícios, promovendo a saúde e segurança alimentar dos trabalhadores

Obs 2: “Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:

I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.

Vale lembrar que, embora o negociado prevaleça, ele não pode contrariar disposições constitucionais e o patamar mínimo civilizatório previsto na CLT

Bons estudos

Rm 12:12

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