O artigo nº 148 da Constituição Federal outorgou competência...
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Vamos analisar a questão que trata da competência para instituir Empréstimos Compulsórios conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 148 da Constituição Federal estabelece que a competência exclusiva é da União para instituir empréstimos compulsórios. Esses empréstimos são tributos instituídos em situações excepcionais. O Código Tributário Nacional, no artigo 15, complementa essa previsão ao listar as situações específicas em que tais empréstimos podem ser exigidos.
Situações Excepcionais:
- Guerra externa ou sua iminência
- Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis
- Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque a competência para instituir empréstimo compulsório não é dos municípios ou estados, mas exclusiva da União. Além disso, a calamidade pública é apenas uma das situações previstas, não a única.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. Ela menciona corretamente a competência exclusiva da União e lista todas as situações excepcionais em que o empréstimo compulsório pode ser instituído, conforme a Constituição e o CTN.
Alternativa C: Esta alternativa é incorreta porque afirma que a competência não é exclusiva da União, o que contraria o artigo 148 da Constituição Federal.
Alternativa D: Esta alternativa está errada ao afirmar que a competência é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, omite a necessidade de as situações serem realmente excepcionais como descrito na lei.
Para reforçar o entendimento, imagine um cenário hipotético: se o país estivesse à beira de uma guerra, a União poderia instituir um empréstimo compulsório para financiar medidas de defesa. Somente a União teria essa competência, não os estados ou municípios.
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Comentários
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Lembrando que o Art. 15 do CTN, inc. III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Não foi recepcionado pela constituição, e para que a questão estivesse 100% correta, tal condição para instituição do empréstimo compulsório deveria ser excluída da alternativa.
A letra B não é correta...é a menos errada.
De acordo com o art. 15 do CTN:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Essa questão não seria passível de anulação?
Por mais que disponha sobre a literalidade do art. 15 do CTN, o inciso III não foi recepcionado pela CF...
A CTN o Art. 15, inciso III, diz:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.
Apesar desse inciso não ter sido recepcionado pela CF/88, ela consta na CTN, portanto, temos que responder a questão de acordo com o que está descrito e tal Código.
O enunciado pede: "nos termos do Artigo nº 15 do Código Tributário Nacional", portanto, por mais estranho que parece acredito que a alternativa correta é a do gabarito.
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