No que diz respeito à classificação do crime quanto ao concu...
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Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):
a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;
É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.
b) Crime plurissubjetivo: somente pode ser praticado por número plural de agentes.
É um crime de concurso necessário.
O crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):
a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).
b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
Ex.: art. 137 (rixa).
c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
Ex.: art. 235 (bigamia).
boa !!!
O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).
Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
A) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e
B) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
Ex.: art. 235 (bigamia).
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
C) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
Ex.: art. 137 (rixa).
Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Nessa questão era só pensar assim: qual desses crimes precisa de no mínimo duas pessoas para ser consumado? Furto, não; peculato, não; roubo, não. Então sobrou bigamia, ainda que você não saiba o que seja.
Tive o mesmo raciocínio do Lucas Mandel
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