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Q679920 Direito Processual Penal
Acerca das provas no processo penal, responda a alternativa correta:
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A questão cuida das provas no processo penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

Às assertivas, devendo ser assinalada a correta:

A) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

Correta. Antes da reforma de 2008 do CPP, o art. 212 do CPP possuía a seguinte redação: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida".

A parir de 2008, com as modificações produzidas pela Lei n. 11.690/08, o art. 212 do CPP teve sua redação alterada:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.       
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Com isso, houve a abolição do sistema presidencial (anterior a 2008), no qual o juiz perguntava primeiro e as partes perguntavam por intermédio do mesmo, passando a ser adotado o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, consoante Renato Brasileiro (2020, p. 279), “em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-exa­mination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que impor­tem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único)".

B) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

Incorreta. A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade relativa, dependendo seu reconhecimento de: a) arguição em momento oportuno; e b) comprovação de prejuízo para a defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO. 1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. 2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz. 3. Ordem concedida. (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

C) O princípio do “nemotenetur se detegere" engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

Incorreta. Segundo o princípio do “nemotenetur se detegere" ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sendo o direito ao silêncio, previsto no art. 5°, inciso LXIII da CF, uma das várias decorrências desse princípio. Dentre os desdobramentos desde princípio podemos citar o direito do acusado de não praticar qualquer comportamento ativo que possa servir de prova para incriminá-lo, consoante entendimento doutrinário (vide Renato Brasileiro, 2020, p. 76) e jurisprudencial. Como exemplo, podemos citar o fato de que o acusado não é obrigado a fornecer material para exame grafotécnico, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF, 2ª Turma, HC 99.245/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/09/2011.).

D) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

Incorreta. A medida cautelar de busca e apreensão possui natureza jurídica de meio obtenção de prova, consiste em um procedimento, regulado por lei, com objetivo de conseguir provas materiais para o processo penal, podendo ser realizada tanto na fase inquisitorial, como no decorrer da ação penal, inclusive durante a execução da pena.

Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

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ALTERNATIVA A

O sistema processual anterior (presidencialista), que concentra no juiz a iniciativa da inquirição, é típica do sistema probatório inquisitório. O novo sistema processual (o da cross examination) está vinculado com o sistema acusatório. Antes da reforma de 2008 já era adotado no plenário do júri (antigos artigos 467 e 468 do CPP; atual art. 473). O novo modelo de inquirição faz parte da chamada “americanização” do direito processual, visto que atende o sistemaadversarial (conflitivo), típico do sistema anglo-americano: a atividade probatória é da responsabilidade das partes (cabendo ao juiz função subsidiária). O novo paradigma respeita claramente o contraditório (visto que a parte contrária também faz sua inquirição) e segue estritamente o debate dialético (Magalhães Gomes Filho). Seu descumprimento, claro, resulta em nulidade (porque o juiz, inquirindo em primeiro lugar, afasta-se da sua postura eqüidistante e subsidiária, tal como pretendido pelo novo sistema processual). ARTIGO DO DIA - Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservãncia. Nulidade. LFG 

 

 

ALTERNATIVA B

STF - HABEAS CORPUS HC 114789 SP (STF)

Data de publicação: 29/09/2014

Ementa: Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes e Corrupção Ativa. Alegada inversão na ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP). Nulidade do processo. Inocorrência. Ausência de comprovação de prejuízo. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato” (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pela acusada. Incidência da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

Encontrado em: ). (ASSUNTO) HC 109956 (1ªT). Primeira Turma DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014 - 29/9/2014 CPP...-1941 DEL-003689 ANO-1941 ART-00212 ART-00563 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUMSTF-000523 SÚMULA

e os jurados?!

Alternativa correta: Letra A

 

Com o advento da Lei nº 11.690/08, no que se refere à inquirição das testemunhas, o CPP adotou o "crossexamination" (exame direto e cruzado). Nesse sistema, as próprias partes farão as perguntas à testemunha, não necessitando fazê-las por intermédio do Magistrado.

Nesse sentido, vejamos:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

 

Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema presidencialista.

 

Bons estudos!

(CORRETA) a) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

Antes da reforma processual de 2008, era essa a redação do art. 212 do CPP: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

Com as modificações produzidas pela Lei nº 11.690/08, o art. 212 passou a ter a seguinte redação: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre pontos relevantes. 

 

( ERRADA ) b) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de
prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que �a inobservância da ordem de inquirição de testemunhasnão constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato� (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux).

 

( ERRADA ) c) O princípio do “nemotenetur se detegere” engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

O Princípio do "nemo tenetur se detegere" conhecido como o direito de o acusado não produzir prova contra SI MESMO, ou direito a não auto incriminação, engloba somente o direito do acusado não praticar comportamentos ativos, Ex: Escrever em uma folha de papel para comparação de letra.  Comportamentos passivos Ex: Reconhecimento de pessoas, em que o acusado é colocado para ser reconhecido não caracteriza comportamento ativo, mas sim passivo e o princípio do nemo tenetur se detegere não engloba tal comportamento PASSIVO.

 

( ERRADA ) d) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

 

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