De acordo com o CPP, entender-se-á perdido, na totalidade, o...

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Q679921 Direito Processual Penal
De acordo com o CPP, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança:
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


1) tortura;

2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

3) o terrorismo;

4) definidos como crimes hediondos;

5) racismo;

6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"


2) em caso de prisão civil ou militar;


3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):


1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  


2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.



As consequências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal:


“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."  


A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.    


A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.


A) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, I, do Código de Processo Penal.


B) CORRETA: A presente afirmativa está correta com relação ao perdimento da fiança previsto no artigo 344 do Código de Processo Penal.

C) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, II, do Código de Processo Penal.

D) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, V, do Código de Processo Penal.

Resposta: B


DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

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Comentários

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Alternativa B correta. CPP, Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Atente-se que o art. 344 aborda expressamente a perda do valor total da fiança, sendo que o art. 341 não aborda essa questão.

“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 

mais uma questão dessa prova com gab errado?

CPP, Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Perdido ≠ Quebrada: 

 

Perdido - Art. 344, CPP. 

Quebrada - Art. 341, 327, 328, CPP. 

ART 344. CPP.

ENTENDER-SE-Á PERDIDO NA TOTALIDADE, O VALOR DA FIANÇA, SE CONDENADO, O ACUSADO NÃO SE APRESENTAR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVAMENTE IMPOSTA.

 

DEUS NO COMANDO.

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