O ciclo orçamentário, também denominado processo orçamentári...
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).
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Art. 166, § 3º, I
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: ...
III- sejam relacionadas: ...
Ou seja, além de serem compatíveis com o PPA e LDO, as emendas têm que estar em consonância com esses outros dois incisos, não?
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