Em 31/12/2016, uma entidade pública governamental apresentou...
Em 31/12/2016, uma entidade pública governamental apresentou os seguintes itens patrimoniais:
I. Prêmios de seguros a apropriar em 2017.
II. Créditos inscritos de dívida ativa que serão realizados em 2018.
III. Obrigações com fornecedores decorrentes de despesa processada com material de consumo que serão pagas em 2017.
IV. Empréstimos e financiamentos a longo prazo.
Em 31/12/2016, os itens I, II, III e IV foram classificados, respectivamente, como ativo
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O MCASP trata do assunto em sua Parte V, que tem como objetivo padronizar a estrutura e as definições dos elementos que compõem as DCASP. O manual utiliza como fundamento os dispositivos da Lei nº 4.320/1964, a LRF e as NBC TSP, consolidando todas as disposições relevantes.
Para respondermos essa questão, vamos revisar a estrutura do Balanço Patrimonial, de modo a atender às determinações legais (ex: Lei nº 4.320/1964) e às normas contábeis (ex: NBC TSP) vigentes:
a. Quadro Principal;
No quadro principal tem-se a visão patrimonial como base para análise e registro dos fatos contábeis. Aqui teremos a segregação em ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes, sendo este o modelo que deve ser adotado preferencialmente.
Atenção! Nessa visão, os itens patrimoniais são classificados em circulante e não circulante com base em seu prazo de realização/vencimento, seguindo os moldes da contabilidade privada.
b. Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes;
Este quadro apresenta os ativos e passivos financeiros e permanentes (não financeiros), de acordo com o disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/1964.
Atenção! Esse quadro confere uma visão orçamentária do BP por causa da determinação da Lei nº 4.320/1964. A classificação em financeiro e permanente tem a ver com a autorização legislativa da receita/despesa não com o curto/longo prazo como o quadro principal.
c. Quadro das Contas de Compensação (controle); e
Este quadro apresenta os atos potenciais do ativo e do passivo a executar, que potencialmente podem afetar o patrimônio do ente.
d. Quadro do Superávit / Déficit Financeiro.
Este quadro apresenta o superávit / déficit financeiro, apurado conforme o § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Feita toda a revisão inicial, já podemos analisar cada um dos itens patrimoniais:
I. Prêmios de seguros a apropriar em 2017.
Ativo circulante, pois é um ativo com expectativa de realização no próximo exercício (2017).
II. Créditos inscritos de dívida ativa que serão realizados em 2018.
Ativo não circulante, pois é um ativo cuja expectativa de realização (2018) ultrapassa o encerramento do exercício seguinte (2017).
III. Obrigações com fornecedores decorrentes de despesa processada com material de consumo que serão pagas em 2017.
Passivo financeiro, pois é uma despesa já empenhada (processada), que não depende mais de autorização legislativa para pagamento.
IV. Empréstimos e financiamentos a longo prazo.
Passivo permanente, pois configuram dívidas que dependem de autorização legislativa para pagamento (empenho da despesa).
Em 31/12/2016, os itens I, II, III e IV foram classificados, respectivamente, como ativo circulante, ativo não circulante, passivo financeiro e passivo permanente.
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Gabarito Letra A
I. Prêmios de seguros a apropriar em 2017. É AC pois tem expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis
II. Créditos inscritos de dívida ativa que serão realizados em 2018. É ANC já que não está disponível para realização imediata e não tem expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis
III. Obrigações com fornecedores decorrentes de despesa processada com material de consumo que serão pagas em 2017. É PF pois nao precisa de autorização orçamentária para que seja liquidado.
IV. Empréstimos e financiamentos a longo prazo. É PP já que nesta compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Bons estudos
Os Ativos e Passivos Financeiros NÃO dependem de autorização ORÇAMENTÁRIA.
Os Ativos e Passivos Permanentes dependem de autorização LEGISLATIVA.
Lei 4.320/1964 - Art. 105
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que independam de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Pessoal Mas assim, não deveria o ativo ser classificado em financeiro e permanente também?
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