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Q839413 Administração Financeira e Orçamentária
Entre os princípios orçamentários que informam a elaboração da Lei Orçamentária Anual − LOA, previstas na Constituição Federal e legislação de regência, insere-se o princípio da
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A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.


Seguem comentários de cada alternativa:


A) exclusividade, que veda a inclusão de qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares. 


ERRADO. Segue o art. 165, §8º, CF/88:


“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Portanto, abertura de créditos adicionais suplementares é exceção ao Princípio da Exclusividade.



B) não vinculação das receitas, que, entre outros aspectos, proíbe a destinação de produto de taxas a fundos ou outras finalidades. 


ERRADO. Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:


“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

Art. 167. São vedados: [...]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".


Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64. Portanto, o princípio proíbe a vinculação da receita de IMPOSTOS, com as exceções previstas na própria CF/88. Porém, as taxas podem ser vinculadas.



C) especificação, segundo o qual as receitas e as despesas devem estar consignadas de forma discriminada, sendo vedado dotações globais. 


CERTO. O Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação encontra-se na Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:


Art. 5, Lei 4.320/64

 “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".


Art. 15, Lei 4.320/64

“Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.        

§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins".


Exceções ao Princípio:

1) Programas Especiais de Trabalho - art. 20, §único, Lei 4.320/64

2) Reserva de Contingência - art. 5, III, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).


Portanto, em regra, a Lei Orçamentária Anual (LOA) NÃO consignará dotações globais. Há 2 exceções, mas a banca considerou a regra.



D) anualidade, que veda a inclusão na LOA de autorização para contratação de operações de crédito cujo serviço da dívida exceda o correspondente exercício financeiro. 


ERRADO. De acordo com o item 2.3, pág. 29 do MCASP:


2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.

Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano".


Portanto, a alternativa NÃO guarda relação com o mencionado princípio.



E) unicidade, que determina a apresentação e aprovação simultâneas, ainda que em leis separadas, do orçamento fiscal, do orçamento monetário e o orçamento das estatais. 


ERRADO. Unicidade NÃO é princípio orçamentário.



Gabarito do Professor: Letra C.

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Comentários

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Gabarito "C"

 

A) abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio da exclusividade, não se incluído nessa vedação.
B) a não vinculação das receitas se refere a impostos e não taxas.
C) CERTA: especificação, segundo o qual as receitas e as despesas devem estar consignadas de forma discriminada, sendo vedado dotações globais.
D) O princípio da anualidade em nada tem a ver com a vedação a inclusão na LOA de autorização para contratação de operações de crédito.
E) Não existe o princípio da unicidade entre os princípios orçamentários.

 

 

Sucesso!

 

Letra (c)

 

L4320

 

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

 

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.   

 

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins
 

LETRA E - ERRADA. O princípio da unidade ou da totalidade determina existência de orçamento único para CADA UM DOS ENTES FEDERADOS – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. (MCASP 6º edição pag. 37) 

 

A) ERRADA  -

 

Exclusividade

 

A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

B) ERRADA - 


Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

 

Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ...

 

C) GABARITO - 

 

Especificação, Especialização ou Discriminação

 

As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

 

A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

 

D) ERRADA - 

 

Anualidade ou Periodicidade

 

O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

 

E) ERRADA - 

 

Unidade

 

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

 

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Comentários:

Letra A – Créditos suplementares são exceção e podem ser incluídos.

Letra B – Proíbe a destinação de impostos e ainda comporta exceções.

Letra C – Definição correta do princípio da especificação.

Letra D – Anualidade: O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.

Letra E – Unicidade ou unidade: O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

Gabarito: Letra C.

 

 

 

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