Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue...

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Q402693 Direito Processual Civil - CPC 1973
        João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.

Caso haja interposição de agravo de instrumento em face da decisão que tenha apreciado a antecipação dos efeitos da tutela, o relator do recurso poderá converter agravo de instrumento em agravo retido. Diante dessa decisão, João poderá impetrar mandado de segurança, em regra, no prazo de cinco dias.
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3ª TURMA DO STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.

É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.  

Gabarito: CERTO. Contudo, vem a ser uma questão eminentemente calcada na novel jurisprudência, logo, discutível. 


A intenção primordial da lei primeira do agravo era afastar a utilização do mandado de segurança, mas agora essa possibilidade está sendo reaberta em face das decisões que convertem o agravo de instrumento em agravo retido.


No caso específico do art. 527 do CPC, o escopo é impedir a reiteração de recursos, evitando-se o retardamento processual. Assim, parece surgir uma situação em que o famoso sucedâneo recursal “pedido de reconsideração” pode ser manuseado para que o relator reexamine a decisão de converter o agravo de instrumento em retido, posto não mais caber recurso dessa decisão ou, mais grave ainda, voltar à cena, de modo a frustrar o objetivo do legislador de evitar o retardamento processual, o uso do mandado de segurança contra ato judicial. Ainda, em dados tribunais, há hipótese de interposição do agravo interno. 


Sobre o tema, vale citar o posicionamento de Athos Gusmão Carneiro:


Já tive oportunidade, em sede doutrinária, de acompanhar a opinião de Araken de Assis, no sentido da irrecorribilidade da decisão liminar do relator do agravo, nos casos do artigo 558. Três fundamentos, principalmente de ordem pragmática, levam-nos todavia a reconsiderar tal ponto de vista, passando, portanto, a admitir, em tais casos, o emprego do agravo interno. Em primeiro lugar, a inexistência de recurso contra a decisão singular do relator poderá motivar o litigante a novamente utilizar, de forma anômala e vitanda, o mandado de segurança como sucedâneo recursal, e conduzir a jurisprudência a novamente tolerar tal despautério processual. Além disso, se é certo que as decisões monocráticas, em sua grande maioria, são justas e razoáveis, algumas podem apresentar injuridicidade gritante, que necessite de correção a mais pronta e eficaz; e a objeção decorrente da celeridade do rito do agravo de instrumento nem sempre encontra respaldo na realidade (v.g. relator enfermo ou em férias, extremo acúmulo de processos pendentes de julgamento, greve de servidores forenses, problemas na intimação do agravado, demoras decorrentes de temerária conduta processual das partes, pedidos de vista acarretando demorada suspensão do julgamento colegiado etc.


É o famoso "tapar um santo e destapar outro".  Se não se pode deixar de reconhecer o excessivo número de agravos na modalidade de instrumento a abarrotar os tribunais, de outra banda não é recomendável suprimir esse tipo de recurso, ou admiti-lo apenas em sua feição retida. Neste sentido, vemos ensejo ao retorno abusivo e anômalo do mandado de segurança, desde que configuradas as hipóteses de abuso de poder, ilegalidade a ser repelida ou risco de ineficácia da medida acaso angariada apenas ao final da ação ordinária.


O que matou foi esse "em regra".

Em regra, a decisão é irrecorrível. Somente em casos excepcionais, presentes os requisitos, é que poderia ser impetrado o MS. Logo, atacar a decisão por MS não é a regra; a regra é a irrecorribilidade.

Da forma como foi redigida a frase, o em regra não se relaciona ao prazo de 5 dias, como num dos julgados colacionados por um dos colegas abaixo.

Questão maldosa.

O que matou foi esse "em regra".

Em regra, a decisão é irrecorrível. Somente em casos excepcionais, presentes os requisitos, é que poderia ser impetrado o MS. Logo, atacar a decisão por MS não é a regra; a regra é a irrecorribilidade.

Da forma como foi redigida a frase, o em regra não se relaciona ao prazo de 5 dias, como num dos julgados colacionados por um dos colegas abaixo.

Questão maldosa.

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