Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da adminis...

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Q17416 Direito Administrativo
Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.
Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado.
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Lei 8666/93Art.58 (...)§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Se, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes se tornam extremamente onerosas, verifica-se uma quebra do Equilíbrio econômico-financeiro, nascendo para a parte o direito de modificação de suas cláusulas, de forma a que o equilíbrio perdido seja restaurado, como conseqüência, aliás, daquela própria equação já mencionada.José dos Santos Carvalho Filho:"... o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda ele for rompido, ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato".Nesse caso o contrato SÓ SERÁ CONSIDERADO IMUTÁVEL e de observância obrigatória caso não se tenha verificado durante sua vigência qualquer quebra da Equação econômico-financeira, ou seja, se o equilíbrio existente à época da avença não tiver sofrido qualquer abalo.
Prerrogativas da Administração quanto aos contratos administrativos:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.

Segue comentário do prof. Anderson Luiz...

regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado. Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:
• Alteração unilateral (art. 65);
• Anulação (art. 49);
• Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);
• Exigência de garantia (art. 56);
• Fiscalização (art. 67);
• Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);
• Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);
• Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);
• Retomada do objeto (art. 80).
Contudo, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).

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