Não se considera empresa, nem a ela se equipara, para fins ...
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Vamos analisar a questão sobre tomadores de serviço e a sua relação com o custeio da Previdência Social. O objetivo é entender quem não é considerado empresa para fins de custeio, conforme a legislação previdenciária vigente.
Tema Jurídico: A questão aborda os conceitos de empresa e equiparação a empresa para efeitos de contribuição à Previdência Social. A legislação aplicável é a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e estabelece o seu Plano de Custeio.
Legislação: O artigo 15 da Lei nº 8.212/1991 trata sobre quem é considerado empresa e quem é equiparado a ela para fins de contribuição previdenciária.
Exemplo Prático: Imagine um diretor de empresa que contrata uma empregada doméstica para trabalhar em sua residência. Mesmo que ele pague salário à empregada, essa contratação é para uso pessoal e não para fins empresariais. Portanto, ele não é considerado uma empresa para fins de custeio da Previdência Social.
Alternativa Correta: A alternativa E é a correta. Ela diz respeito à pessoa que admite empregado para serviços pessoais, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial. Essa situação não configura empresa, pois não há atividade econômica visando lucro.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A firma individual que reúne elementos produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços é considerada empresa, pois exerce atividade econômica com fins lucrativos.
- B: A sociedade que assume o risco de atividade econômica, mesmo que sem fins lucrativos, é equiparada à empresa, pois desenvolve atividade econômica.
- C: A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assume o risco de atividade econômica é considerada empresa para fins de custeio, já que visa lucro.
- D: Cooperativas e outras entidades mencionadas podem ser equiparadas a empresas para fins de custeio, dependendo de sua atividade e finalidade.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes do enunciado. Ele especifica que não se considera empresa quem não visa lucros e não desenvolve atividade econômica, mesmo que haja remuneração envolvida.
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a) a firma individual que reúne elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços e assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. b) a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária. c) a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assuma o risco de atividade econômica. d) a cooperativa, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade. e) aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial de diretor de empresa.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
O Empregador Doméstico somente se equipará a empresa, quando optar pelo recolhimento do FGTS do seu empregado.
Fonte: 10 Edição Ivan kertzman
A Fé na Vitória Tem que Ser inabalável
Fé e força!!
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