Considere a seguinte situação hipotética: A companhia Vaga ...
A companhia Vaga Lume contratou a empresa Sintonia Fina para, mediante cessão de mão de obra, realizar o serviço de corte e ligação de energia elétrica.
Nesse caso, de acordo com o Decreto Federal nº 3.048/99, a empresa contratante deverá:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuições previdenciárias.
Inteligência do art. 219 do Decreto 3.048/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
A) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.
B) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.
C) Correto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.
D) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.
E) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.
Gabarito do Professor: C
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Decreto 3.048/99
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
Lei 8.212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
Lei 8.212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.
Gabarito: letra C
Lembrando que não se trata diretamente de pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, e sim da técnica legal de antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra.
GABARITO C
A empresa contratante de serviços executados mediante a cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota ou fatura, ou até o dia imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
Fonte: Apostila Nova Concursos.
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