Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue...
Se José deixar de contestar parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João.
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A presunção de veracidade do fato alegado pelo autor e não contestado pelo réu está prevista no art. 302 do CPC e é consequência do não cumprimento do ônus da impugnação específica dos fatos. Essa presunção de veracidade torna o pedido do autor, ao menos em um primeiro momento, incontroverso, podendo o juiz antecipar a tutela do direito a que ele faz referência se houver pedido do autor nesse sentido (art. 273, §6º, CPC).
Ocorre que essa presunção, por força do mesmo dispositivo que a prevê, é relativa, não recaindo sobre os fatos não impugnados se: (I) não for admissível a respeito deles a confissão; (II) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; e (III) estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302 e incisos, CPC).
A antecipação de tutela em relação ao pedido incontroverso está prevista no art. 273, §6º, do CPC nos seguintes termos: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".
Conforme se nota, apesar de a antecipação de tutela ser admitida nesse caso, ela não é automática, não estando o juiz obrigado a concedê-la. Havendo requerimento do autor nesse sentido, deverá o juiz analisar se a questão concreta sob análise não recai em uma das exceções trazidas pelos incisos do art. 302 supratranscrito.
A redação da questão deixa margem a dúvidas, confundindo o candidato em relação à aplicação da norma geral ou da consideração das exceções e de que a antecipação é uma faculdade e não um dever do juiz.
Resposta : Errado
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Comentários
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Não sei exatamente porque dada como errada, suponho que seja por causa da parte final, não havendo necessidade de reiterar o pedido de antecipação quando for incontroverso....
Também não entendi... Para deferimento da tutela não deve ter o pedido neste sentido?
Questão no mínimo divergente.
Não há unanimidade na doutrina acerca da natureza da decisão do art. 273, §6, Código de Processo Civil.
1)Para uma parcela da doutrina se trata de julgamento antecipado parcial da lide sendo cabível, assim, a aplicação de ofício. Nesse sentido: Leonardo da Cunha (Fazenda pública em juízo).
Como dito, a circunstância de entender que seria um julgamento da lide traz como consequências: a) O julgamento pode ser de ofício para aqueles que entendem que não é tutela antecipada e sim julgamento antecipado, já que esse pode ser conhecido de oficio. b) Se há julgamento antecipado parcial da lide, após exauridos todos os recursos possíveis, estaríamos diante de: b.i) Posição minoritária: haveria coisa julgada (coisa julgada progressiva); b.ii) Posição dominante: não há que se falar em coisa julgada progressiva, a coisa julgada se daria em um momento único após o julgamento de todos os capítulos da sentença, isto porque a antecipação de tutela poderia ser revogada nas questões de ordem pública, por serem as questões de ordem pública pronunciáveis de ofício.
2)O STJ, por outro lado, através do informativo 532, decidiu que a decisão possui natureza de tutela antecipada. Vejamos:
Informativo 532 - STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.
O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo, por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material. Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.
A questão está errada porquanto o simples fato de nao haver impugnação especifica NÃO enseja concluir presentes os requisitos do art. 273/CPC.
Vejam que a ausencia de impugnação atrai o "efeito da revelia", considerando-se verdadeiros os FATOS alegados, e não o direito.
Assim, ainda que incontroversos os fatos, tal nao tem o condao, isoladamente, de tornar imperioso o pleito antecipatório, haja vista subsistir a necessidade de perquirir se os fatos incontroversos permitem inferir a fumaça do bom direito, o perigo da demora, a não irreversibilidade da medida, etc.
Nem sempre a certeza do fato desagua no acolhimento do pedido
Do julgamento antecipado da lide:
Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I. quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Leia-se: quando as questões de fato puderem ser comprovadas apenas com prova documental.
Art.334. Não dependem de prova os fatos:
III. admitidos, no processo, como incontroversos.
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