Acerca de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com ...
Acerca de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e de prioridade de atendimento, julgue o item que se segue, à luz das legislações de regência.
Atendimento imediato é aquele prestado às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida antes de qualquer
outra, assim que concluído o atendimento que estiver em
andamento.
Art. 6§ 2 Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
Art. 5 Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pode informar a referência? Não encontrei no estatuto.
Kleber Alan citou o DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Interpretação de língua arabe !!!! Xalxala
Para mim essa questão está mal elaborada, pois há uma previsão na Lei que nem sempre as pessoas com deficiência terão atendimento imediato, conforme o próprio texto esclarece abaixo:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Resposta: Certa
classificação errada, pertence ao DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
eu errei, pois levei em consideração o que é dito no decreto 5296, que o profissional da saúde vai dar prioridade para o que tiver mais grave...
Afirmação correta.
☑ O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º (art. 6º, caput, do Decreto nº 5.296/2004).
☑ Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Estatuto do Idoso (art. 6º, §2º, do Decreto nº 5.296/2004).
Errei, porque achei que era pegadinha da banca, uma vez que o Estatuto fala em atendimento PRIORITÁRIO, não imediato. Estudar pra concurso por vezes é bem emburrecedor, pois a gente perde de vista o que é importante, como essa regra da legislação, e fica paranóico com essas bancas sádicas que só querem torturar candidatos.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de atendimento.
Inteligência do art. 6º, caput do Decreto 5.296/2004, atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Sendo que, consoante ao art. 6º, § 2º do Decreto 5.296/2004, entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
Gabarito do Professor: CERTO