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Q2274195 Direito Administrativo
Segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº. 14.133/2021) e suas atualizações, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais é:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à licitação.

Frisa-se que a lei 14.133 de 2021 representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o pregão não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvando-se a parte final do previsto no artigo 29, da referida lei. Nesse sentido, dispõe o citado artigo o seguinte:

“Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."

Frisa-se que a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei corresponde ao conceito de serviço comum de engenharia, que assim se dispõe: “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens."

Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização da modalidade licitatória denominada pregão.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o credenciamento, apesar de ser um procedimento auxiliar das licitações e das contratações, não é uma modalidade de licitação. Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 28, da referida lei, o seguinte:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo."

Nesse sentido, dispõem os artigos 78 e 79, da referida lei, o seguinte:

“Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital."

Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização do procedimento auxiliar denominado credenciamento.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o leilão não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, dispõe o inciso XL, do artigo 6º, da referida lei, o seguinte:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;".

Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização da modalidade licitatória denominada leilão.

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso I, do caput, do artigo 75, da referida lei, o seguinte:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;".

Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais é a dispensa de licitação, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 75, da referida lei, elencado acima.

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o sistema de registro de preço, previsto nos artigos 82 a 86, da lei em tela, apesar de ser um procedimento auxiliar das licitações e das contratações, não é uma modalidade de licitação. Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 28, da referida lei, o seguinte:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo."

Nesse sentido, dispõe o artigo 78, da referida lei, o seguinte:

“Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações."

Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização do procedimento auxiliar denominado sistema de registro de preço.

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

Gabarito: D

Ainda bem que não tinha Concorrência nas opções. Iria correndo marcá-la. rsrs

Alternativa D

CONTRATAÇÃO DIRETA: é aquela feita sem licitação.

DISPENSA (art. 75): motivo legal. é possível fazer a licitação e é possível haver competição, mas a lei dispensa o ato.

  • A dispensa de licitação decorre da vontade do legislador.
  • As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas.

Dispensa de licitação inferior a 100 mil reais:

  1. Obras
  2. Serviços de engenharia
  3. Serviços de manutenção de veículos automotores.

OBS: Valor atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022:: R$ 114.416,65.

Dispensa de licitação inferior a 50 mil reais:

  1. Outros serviços 
  2. Compras.

OBS: Valor atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022:: R$ 57.208,33.

INEXIGIBILIDADE (art. 74): inviabilidade de competição. → rol exemplificativo!

  1. Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
  2. Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
  3. Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
  4. Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
  5. Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Qualquer erro, é só me avisar.

Bons estudos!

Art. 75. É dispensável a licitação:



I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;     

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