Segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos...
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Frisa-se que a lei 14.133 de 2021 representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o pregão não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvando-se a parte final do previsto no artigo 29, da referida lei. Nesse sentido, dispõe o citado artigo o seguinte:
“Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
Frisa-se que a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei corresponde ao conceito de serviço comum de engenharia, que assim se dispõe: “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens."
Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização da modalidade licitatória denominada pregão.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o credenciamento, apesar de ser um procedimento auxiliar das licitações e das contratações, não é uma modalidade de licitação. Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 28, da referida lei, o seguinte:
“Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
Nesse sentido, dispõem os artigos 78 e 79, da referida lei, o seguinte:
“Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital."
Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização do procedimento auxiliar denominado credenciamento.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o leilão não é destinado para a contratação de obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, dispõe o inciso XL, do artigo 6º, da referida lei, o seguinte:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;".
Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização da modalidade licitatória denominada leilão.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso I, do caput, do artigo 75, da referida lei, o seguinte:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;".
Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais é a dispensa de licitação, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 75, da referida lei, elencado acima.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o sistema de registro de preço, previsto nos artigos 82 a 86, da lei em tela, apesar de ser um procedimento auxiliar das licitações e das contratações, não é uma modalidade de licitação. Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 28, da referida lei, o seguinte:
“Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
Nesse sentido, dispõe o artigo 78, da referida lei, o seguinte:
“Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações."
Portanto, o caminho mais rápido e indicado para contratação de obras e serviços de engenharia que totalizem noventa mil reais não é a utilização do procedimento auxiliar denominado sistema de registro de preço.
Gabarito: letra "d".
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Comentários
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Gabarito: D
Ainda bem que não tinha Concorrência nas opções. Iria correndo marcá-la. rsrs
Alternativa D
CONTRATAÇÃO DIRETA: é aquela feita sem licitação.
DISPENSA (art. 75): motivo legal. → é possível fazer a licitação e é possível haver competição, mas a lei dispensa o ato.
- A dispensa de licitação decorre da vontade do legislador.
- As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas.
Dispensa de licitação inferior a 100 mil reais:
- Obras
- Serviços de engenharia
- Serviços de manutenção de veículos automotores.
OBS: Valor atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022:: R$ 114.416,65.
Dispensa de licitação inferior a 50 mil reais:
- Outros serviços
- Compras.
OBS: Valor atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022:: R$ 57.208,33.
INEXIGIBILIDADE (art. 74): inviabilidade de competição. → rol exemplificativo!
- Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
- Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Qualquer erro, é só me avisar.
Bons estudos!
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
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